TJAL - 0700411-02.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:45
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 06:42
Recebimento de Processo no GECOF
-
10/03/2025 06:42
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 08:19
Transitado em Julgado
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robinson Accioly Barreto Júnior (OAB 3919/AL) Processo 0700411-02.2024.8.02.0043 - Usucapião - Autora: Maria Verônica Aragão - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel rural situado na Rua Projetada, s/nº, no Povoado Peba, neste município de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, com limites, especificações e confrontações conforme memorial de fls. 19/20.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, eis que beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para o registro e matrícula no competente Registro de Imóveis e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
29/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 04:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 08:01
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 11:05
Expedição de Ofício.
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23/06/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:27
Expedição de Edital.
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29/05/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:46
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 16:12
Decisão Proferida
-
24/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 13:14
Decisão Proferida
-
16/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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