TJAL - 0731336-78.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:51
Juntada de Documento
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jully Mikaelly da Silva Ferreira (OAB 17091/AL), Egidio dos Santos Mendes Netto (OAB 204504/RJ), Matheus Oliveira Gonzaga (OAB 19065/AL) Processo 0731336-78.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Fernando de Araujo Dantas, Rita de Cássia Araújo Alves - Ré: Iracema Ferreira de Lima - DESPACHO Verifico que a certidão de fl. 108 refere-se tão somente as partes que não possuem justiça gratuita deferida, tanto que a guia de fl. 107 está em nome, apenas de Iracema Ferreira de Lima.
Dito isto, entendo impertinente o pleito formulado às fls. 111/112.
Estando o cumprimento de sentença tramitando em autos incidentais, arquive-se o presente feito, após as medidas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 11 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 10:29
Publicado
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jully Mikaelly da Silva Ferreira (OAB 17091/AL), Egidio dos Santos Mendes Netto (OAB 204504/RJ), Matheus Oliveira Gonzaga (OAB 19065/AL) Processo 0731336-78.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Luiz Fernando de Araujo Dantas - Executada: Iracema Ferreira de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e r.
Decisão de fls. 06/07, procedi com a autuação em apartado/apenso do pedido de cumprimento de sentença, bem como o traslado das peças de folhas 91/104, para este processo, conforme às fls. retro, ao tempo passo a intimar a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. -
24/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:29
Juntada de Documento
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21/03/2025 15:29
Juntada de Documento
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21/03/2025 15:29
Juntada de Documento
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21/03/2025 15:29
Juntada de Documento
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21/03/2025 15:29
Juntada de Documento
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21/03/2025 15:29
Juntada de Documento
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21/03/2025 15:29
Juntada de Documento
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21/03/2025 15:29
Juntada de Petição
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21/03/2025 14:57
Apensado ao processo
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21/03/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jully Mikaelly da Silva Ferreira (OAB 17091/AL), Egidio dos Santos Mendes Netto (OAB 204504/RJ), Matheus Oliveira Gonzaga (OAB 19065/AL) Processo 0731336-78.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Fernando de Araujo Dantas, Rita de Cássia Araújo Alves - Ré: Iracema Ferreira de Lima - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Rita de Cássia Araújo Alves e outro, em face de Iracema Ferreira de Lima, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 91/100 para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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