TJAL - 0700802-66.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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24/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO MANOEL LUSTOSA (OAB 63128/SC) - Processo 0700802-66.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Eli Rodrigues da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
03/06/2025 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), João Manoel Lustosa (OAB 63128/SC) Processo 0700802-66.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eli Rodrigues da Silva - Réu: Banco C6 S/A (Banco Ficsa) - Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, rejeitá-lo, mantendo-se a sentença proferida incólume.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:25
Apensado ao processo
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03/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), João Manoel Lustosa (OAB 63128/SC) Processo 0700802-66.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eli Rodrigues da Silva - Réu: Banco C6 S/A (Banco Ficsa) - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a abusividade dos juros constantes do contrato discutido nesses autos e, consequentemente, CONDENAR banco réu a limitar a taxa de juros do CET do ajuste a 1,80% a.m., bem como a recalcular o contrato, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos a maior no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados a maior da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, observando que os valores pagos a maior (após o cálculo do seu dobro, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.) deverão ser utilizados para abater eventual saldo devedor e, na hipótese de quitação do contrato, devem ser restituídos à parte autora.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto abusivo no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino que a secretaria proceda com a retificação do polo passivo da demanda nos sistemas informatizados correspondentes, devendo constar exclusivamente a demandada BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
24/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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12/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 19:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2023 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:05
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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