TJAL - 0707357-42.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:04
Baixa Definitiva
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18/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:54
Transitado em Julgado
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29/01/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Antônio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Letícia Brito da Rocha França (OAB 12738/AL), Sysley Sampaio de Araújo (OAB 18127/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0707357-42.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Réu: Fabiano Lima de Barros - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito - Sicredi Expansão em face da sentença de fls. 184/187 que julgou improcedentes os embargos à execução do embargado.
A embargante alega, em síntese, que há omissão na sentença quanto à ausência de pedido do embargado para concessão do benefício da justiça gratuita.
Sustenta que o juízo concedeu o benefício sem que houvesse requerimento, configurando decisão extra petita passível de nulidade.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
O art. 1.022 dispõe que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O art. 1.023 estabelece que "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Já o art. 1.024 prevê que "O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias." O art. 1.025 dispõe que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Por fim, o art. 1.026 estabelece que "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso." No caso em análise, os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, pois apontam erro material na sentença embargada.
Com efeito, assiste razão à embargante ao alegar que houve concessão do benefício da justiça gratuita ao embargado/executado sem que este tenha formulado pedido nesse sentido.
Trata-se de capítulo extra petita da sentença, que pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, por se enquadrar no conceito de erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC.
Conforme bem apontado pela embargante, o art. 141 do CPC veda ao juiz conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
No caso, a concessão da gratuidade de justiça depende de requerimento da parte interessada, não podendo ser deferida de ofício pelo juízo.
Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material constante da sentença embargada, excluindo o trecho que concedeu a gratuidade de justiça ao embargado/executado.
Fica, portanto, sem efeito o seguinte trecho da sentença: "Noutro ponto preambular, entendo que a presunção regulada pelo art. 99, §3º, do CPC socorre ao embargante porquanto seu estado de endividamento é suficiente para atestar sua incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Destarte, defiro a gratuidade de justiça em favor do executado/embargante." Em consequência, fica também sem efeito a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade judicial, devendo o embargado/executado arcar com tais despesas nos termos fixados na sentença.
No mais, permanece inalterada a sentença embargada.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, prossiga com os demais comandos da sentença.
Arapiraca, 28 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:11
Apensado ao processo
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16/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 09:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/05/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 12:30
Despacho de Mero Expediente
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24/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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