TJAL - 0717490-46.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0717490-46.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vieira Santos - DESPACHO Em casos como o apresentado, estabelece o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Tal preceito, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme enunciado da Súmula nº 381, o qual estabelece que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
No caso dos autos, observa-se que a parte autora delimita de forma genérica as obrigações controvertidas (exclusão dos juros capitalizados / redução dos juros remuneratórios / exclusão dos encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência), sem qualquer referência às cláusulas constantes no contrato efetivamente firmado entre as partes.
Dessa feita, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) especificar, com subsunção exata nos precedentes judiciais indicados na inicial, as cláusulas contratuais, taxas, índices e cobranças que entende serem abusivas, apontando detalhadamente suas inserções no instrumento de contrato e/ou em boletos de pagamento, apresentado concomitantemente os cálculos detalhados de cada parcela que pretende reduzir, com indicação das rubricas eventualmente excluídas da composição aritmética; e b) acostar aos autos o instrumento de contrato que rege a relação jurídica em litígio ou comprovar que seu pedido de exibição foi negado na esfera administrativa.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:55
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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