TJAL - 0702437-40.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:30
Expedição de Edital.
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07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARYANNE KARLA DE ARAÚJO SOUZA (OAB 20695/AL) - Processo 0702437-40.2024.8.02.0053 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Ivo Rafael Souza da SilvaB0 - Citem-se os eventuais interessados por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias na publicação (art. 257, III, do CPC) e de 15 (quinze) dias para manifestação dos interessados (art. 721 do CPC).
Outrossim, em que pese conste nos autos certidão emitida pela secretaria de educação do estado de Alagoas que comprova a existência de quantia disponível em favor da de cujus, especificamente às fls. 19/21, determino, por cautela, que se proceda com consulta no sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de eventuais valores depositados em contas bancárias pela pessoa falecida, qual seja: Marleide Souza da Silva, inscrita no CPF nº *61.***.*40-68.
Tal procedimento não requer a participação do Ministério Público, pois, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Parquet somente atuará quando envolver alguma das hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, em especial quando existir interesse de incapaz, nos termos do art. 721 e art. 725, VII, c/c art. 176 e art. 178, II, todos do CPC/2015.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
05/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:46
Decisão Proferida
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05/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryanne Karla de Araújo Souza (OAB 20695/AL) Processo 0702437-40.2024.8.02.0053 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ivo Rafael Souza da Silva - Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente o despacho que determinou a emenda à inicial, uma vez que não foi apresentada declaração da forma exigida no item "b" do respectivo despacho.
Assim, determino que seja novamente intimada a parte demandante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, cumprindo o que se determinou no item "b" e, ante o lapso transcorrido desde a manifestação de fl. 26, deverá, em igual prazo, prestar informações acerca da certidão exigida no item "a", do sobredito despacho Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias. -
13/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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21/02/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryanne Karla de Araújo Souza (OAB 20695/AL) Processo 0702437-40.2024.8.02.0053 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ivo Rafael Souza da Silva - Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciado: A) a juntada de declaração emitida pelo INSS informando acerca da existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte; B) a juntada da declaração de inexistência de outros herdeiros e bens em nome da falecida, sob os ditames do art. 2º, Lei n. 7.115/83; C) a juntada do competente instrumento procuratório, que regularize a representação processual dos autores; e D) a juntada de declaração que dê conta da sua impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 e do §3º do artigo 99, do CPC, ou junte o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Advirta-se que a não emenda da petição inicial no prazo assinalado ensejará o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias. -
29/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:47
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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