TJAL - 0707671-85.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:31
Transitado em Julgado
-
29/01/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0707671-85.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilzete Macedo Silva de Freitas - Réu: Banco do Brasil S A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILZETE MACEDO SILVA DE FREITAS contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0707671-85.2024.8.02.0058, que julgou improcedente a ação de exibição de documentos ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não considerar que houve pretensão resistida por parte do banco réu.
Argumenta que, conforme exposto na petição inicial, especificamente à fl. 3, a autora procurou a instituição bancária para solicitar a entrega das páginas faltantes dos extratos do PASEP, tendo o pedido sido negado pelo banco.
Sustenta que, diferentemente do que foi argumentado na sentença, a autora solicitou as documentações suplementares anteriormente ao ajuizamento da demanda, tendo sido negada a entrega.
Assim, requer que seja suprido o vício apresentado, considerando a existência de erro quanto à premissa fática.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em tela, verifica-se que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão na decisão embargada, busca, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, com o intuito de ver reexaminada a questão e proferida nova decisão de acordo com sua tese.
A embargante alega que a sentença não considerou a existência de pretensão resistida por parte do banco réu.
Contudo, ao analisar detidamente os autos, observa-se que esta questão foi devidamente apreciada na sentença embargada.
Na fundamentação da sentença, foi expressamente consignado que "Aparentemente, o Banco do Brasil não opôs resistência à apresentação dos documentos requeridos pela autora, que, no meu entender, precipitou-se em postular em juízo".
Ademais, foi considerado que "A eventual ausência de algumas folhas, além de não poder ser imputada com certeza plena ao Banco do Brasil, já que a autora as pode ter perdido, justificaria pedido complementar à instituição na medida em que ela já se mostrou disposta a entregar os documentos que estavam em sua posse".
Portanto, não há que se falar em omissão quanto a este ponto, uma vez que a questão da pretensão resistida foi devidamente analisada e fundamentada na sentença, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante.
O que se verifica, na realidade, é a insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de utilizar os embargos de declaração como meio de revisão do mérito da decisão, o que não é admissível.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, não sendo possível, por meio deste recurso, revisar ou modificar a decisão embargada.
A pretensão recursal é nitidamente de revisão dos argumentos postos na sentença, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.
Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NILZETE MACEDO SILVA DE FREITAS, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 28 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:15
Apensado ao processo
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09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 05:37
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 19:12
Expedição de Carta.
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31/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 08:17
Decisão Proferida
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14/07/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 19:46
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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30/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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