TJAL - 0700038-87.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/02/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:49
Juntada de Mandado
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18/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL) Processo 0700038-87.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aysla Gabrielly dos Santos Silva - Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por AYSLA GABRIELLY DOS SANTOS SILVA, representada por sua genitora, Sra.
NATALIA DO NASCIMENTO SILVA, ambas devidamente qualificados na petição inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer gratuitamente, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, as seguintes terapias multidisciplinares: "Psicologia (04 sessões de 01 hora por semana); Psicopedagogia = (04 sessões de 01 hora por semana); Terapia Ocupacional (04 sessões de 01 hora por semana); Fonoaudiologia (04 sessões de 01 hora por semana); Fisioterapia = (04 sessões de 01 hora por semana)"; Musicalização = (04 sessões de 01 hora por semana), tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora que apresenta "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, conforme relatório médico acostado às fls. 46/56.
Na busca da garantia do seu direito à saúde, a parte autora trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que emitiu parecer: O tratamento multidisciplinar é necessário e indispensável ao caso, contudo, até o momento não temos estudos de grande confiabilidade que apresentem eficácia maior em relação à carga horária e técnica solicitada em detrimento de outras técnicas/cargas horárias.
A carga horária prescrita, a ser distribuída ao longo do dia do indivíduo, deve ser estruturada de modo a evitar sobrecarga de atividades.
Os profissionais elencados nas diretrizes do Ministério da Saúde e/ou da Sociedade Brasileira de Pediatria são: médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem distinção em relação a especialização ou metodologia aplicada.
A ANS determina a cobertura dos seguintes profissionais para o tratamento do TEA: psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, conforme a resolução normativa da ANS539, de 23/06/2022, que informa ainda: para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. manifestando-se favrável à indicação de seguimento em psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.
As demais indicações (quanto ao tipo de terapia e carga horária) não são sustentadas pela literatura ou não se sustentam em detrimento de outras opções, acrescentando que não encontraram elementos que caracterizem urgência ou emergência nos termos do CNJ e CFM. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O direito à saúde como garantia constitucional é amplamente previsto e regulamentado em nosso ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º, 196 e 197, garante o direito à saúde a todos os cidadãos, indistintamente, criando para o Poder Público de todas as esferas o dever de prestá-lo de forma universal, através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os mencionados dispositivos criam para a União, Estados, e Municípios o dever de gerir solidariamente as políticas públicas nesta área, devendo prestar atendimento a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu respectivo território, e, na ausência do tratamento local, garantem que o mesmo seja prestado em outra unidade da federação, ficando a cargo do ente de origem os custos com deslocamento, atendimento e estadia.
O art. 227 da Carta Magna prevê garantias às crianças e aos adolescentes, estabelecendo uma gama de direitos fundamentados no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, aos quais são asseguradas as condições e meios necessários ao seu desenvolvimento sadio.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê diversas medidas de proteção às crianças e aos adolescentes de nosso país, para situações em que estas têm seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I).
Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois, o não fornecimento do tratamento requisitado afastará deste ser em desenvolvimento o exercício de seus direitos sociais mais básicos, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano.
Em relação à requisição de "MUSICALIZAÇÃO", seguirei os diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta ao mencionado método, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a este ponto.
Quanto ao pedido genérico de fornecimento de "todos os procedimentos médicos necessários para a realização do tratamento clínico", mantenho o entendimento de que o mesmo vai de encontro ao disposto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil - CPC, que trata da necessidade de certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido inicial no tocante ao mencionado ponto, na forma do art. 330, §1º, II, também do CPC.
Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, tratamento com os seguintes profissionais: PSICÓLOGO + FONOAUDIÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FISIOTERAPEUTA + PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o ente público demandado, através de sua Procuradoria-Geral para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se a Secretaria de Saúde do ente público demandado, encaminhando senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento de saúde da parte autora, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se -
30/01/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:45
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:24
Decisão Proferida
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28/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:24
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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