TJAL - 0700111-86.2023.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0700111-86.2023.8.02.0039 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - AUTORA: B1Luzimar Bezerra dos Santos NegreirosB0 - RÉU: B1Município de TraipuB0 - Intime-se o Município para se manifestar sobre os cálculos apresentados em 5 dias, observando a contagem de prazo em dobro.
Após, conclusos para decisão. -
25/03/2025 12:01
Publicado
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL) Processo 0700111-86.2023.8.02.0039 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Luzimar Bezerra dos Santos Negreiros - Réu: Município de Traipu - Os cálculos apresentados não podem ser homologados.
O valor nominal que consta na planilha de fl. 142 não é o da última remuneração da autora quando em atividade, conforme se observa às fls. 17/24.
Retifique a planilha de cálculo para os exatos termos da sentença em 5 dias, sob pena de arquivamento. -
24/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 08:43
Outras Decisões
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL) Processo 0700111-86.2023.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Autora: Luzimar Bezerra dos Santos Negreiros - Ante o exposto, com espeque no art. 485, V, §3º, do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, sem resolver-lhe o mérito.
Sem custas.
P.R.I. -
13/03/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 08:08
Conclusos
-
09/02/2025 11:35
Juntada de Documento
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30/01/2025 12:37
Publicado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL) Processo 0700111-86.2023.8.02.0039 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Luzimar Bezerra dos Santos Negreiros - Réu: Município de Traipu - Ressalto que a requisição de precatório será expedida individualizadamente, ainda que exista litisconsórcio.
Ao advogado beneficiário de honorários advocatícios contratuais terá seu percentual contratado destacado na mesma requisição do Autor/Credor, desde que o instrumento correspondente esteja juntado aos autos.
Em se tratando de honorários Sucumbenciais, este será objeto de requisição autônoma.
Para a expedição de precatório, a parte exequente deve informar os dados abaixo, em dez dias: 1º) Nome do Credor: CPF/CNPJ: Email: Valor total devido ao beneficiário: Origem (órgão a que está vinculado): Tipo de vínculo: (civil/militar; ativo/inativo/pensionista) Tipo de beneficiário: (Beneficiário Idoso, Portador de Doença grave e Deficiente Físico) Data de nascimento: Superpreferência no pagamento (§2º do artigo 100 da CRFB Beneficiário Idoso, Portador de Doença grave e Deficiente Físico): Sim/Não Obs.: 1.
Deficiente Físico e Portador de Doença Grave: apresentar laudo médico e exames. 2.
Tutela, Curatela, Interdição: apresentar o correspondente título. 3.
Perito: Juntar contrato de Honorário de Perícia, Registro profissional. 2.
Destino Bancário dos Valores Requisitados Transferir os valores para subconta do Juízo de origem: não Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário: Sim Nome do destino bancário: CPF/CNPJ: Banco: nº e nome da instituição bancária Agência: Conta Corrente: Op nº: E-mail para comunicar o pagamento: 5.
Beneficiários de honorários Honorários Contratuais: Há decisão deferindo o destaque dos honorários contratuais nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução-CNJ 303/2019: __ Nome: OAB: CPF/CNPJ: Percentual de destaque: Valor: Transferir os valores para subconta do Juízo de origem: Não Dados Bancários do Advogado: Nome do Banco _*_, Ag.
Nº *___, C/C nº_*____, OP.º_*__.
Em 10 dias. -
29/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:07
Conclusos
-
05/12/2024 13:05
Expedição de Documentos
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05/12/2024 12:51
Juntada de Documento
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05/12/2024 12:51
Juntada de Documento
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05/12/2024 12:51
Juntada de Documento
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05/12/2024 12:51
Juntada de Documento
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05/12/2024 12:51
Juntada de Documento
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05/12/2024 12:51
Juntada de Documento
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05/12/2024 12:51
Juntada de Documento
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05/12/2024 12:51
Juntada de Documento
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05/12/2024 12:50
Juntada de Documento
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05/12/2024 12:50
Juntada de Documento
-
05/12/2024 12:50
Juntada de Documento
-
05/12/2024 12:48
Evolução da Classe Processual
-
05/12/2024 12:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/12/2024 12:47
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:19
Expedição de Documentos
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04/06/2024 01:56
Expedição de Documentos
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24/05/2024 07:46
Expedição de Documentos
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03/05/2024 12:38
Publicado
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02/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 13:25
Conclusos
-
15/02/2024 15:20
Juntada de Documento
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30/01/2024 14:29
Publicado
-
29/01/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 07:40
Conclusos
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14/07/2023 21:08
Juntada de Documento
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10/07/2023 11:11
Publicado
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07/07/2023 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 18:37
Juntada de Documento
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26/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:38
Juntada de Documento
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05/05/2023 12:30
Mandado devolvido
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25/04/2023 12:35
Expedição de Documentos
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17/04/2023 10:31
Publicado
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14/04/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:46
Outras Decisões
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26/03/2023 12:45
Conclusos
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26/03/2023 12:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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