TJAL - 0700136-14.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:50
Decisão Proferida
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03/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0700136-14.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Deraldo Alves SilvaB0 - Autos n° 0700136-14.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Deraldo Alves Silva Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Deraldo Alves Silva, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões em até 10 (dez) dias, tendo em vista impetração de recurso inominado.
Tudo conforme sentença.
Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/05/2025 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700136-14.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Deraldo Alves Silva - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa ao contrato objeto da presente ação; B) CONDENAR a ré à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 2.214,78 (dois mil, duzentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/05/2025 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 09:11:18, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 19:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 19:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700136-14.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Deraldo Alves Silva - Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS, suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) DERALDO ALVES DA SILVA, CPF nº *79.***.*65-34, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada presencialmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. -
29/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 08:14
Decisão Proferida
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28/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/05/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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