TJAL - 0713533-37.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) Processo 0713533-37.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Patio Arapiraca S/A - SENTENÇA PÁTIO ARAPIRACA S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de TRIBUUS FOR MAN (atual denominação de BRUNO MARQUES DE OLIVEIRA - ME), também qualificado, visando o recebimento de R$ 5.142,09 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e nove centavos), referente a aluguéis e encargos de março de 2024, com vencimento em 05 de abril de 2024, decorrentes de contrato atípico de locação do salão comercial nº 203 do Shopping Partage Arapiraca.
Citado, o executado, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, opôs embargos à execução (fls. 89/94), alegando, em síntese: a) ser hipossuficiente, requerendo a gratuidade judiciária; b) a tempestividade dos embargos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública; c) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante do depósito de 30% do valor da execução; d) a aplicação do art. 916 do CPC, requerendo o parcelamento do restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais.
Juntou documentos (fls. 95/96), comprovando o depósito de R$ 1.542,62 (um mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 30% do valor da execução.
A exequente apresentou impugnação aos embargos (fls. 102/107), arguindo, preliminarmente: a) a impugnação à gratuidade judiciária, por ausência de comprovação da hipossuficiência; b) a impossibilidade de propor embargos à execução nos próprios autos do feito executivo, configurando erro grosseiro.
No mérito, alegou: a) a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo, por não observância dos requisitos legais, notadamente o pagamento das custas e honorários advocatícios; b) a confissão do débito, ante a ausência de impugnação específica dos valores e do inadimplemento.
Mesmo intimado para complementar o depósito com o pagamento das custas iniciais e honorários contratuais, o executado se manteve inerte (fl. 114).
Diante da inércia de seu assistido, a Defensoria Pública manifestou-se (fl. 116), informando que aguarda o cumprimento do mandado de intimação para que a parte entre em contato com a instituição, sem pugnar por providência ou propor qualquer medida.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir. -
05/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 04:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:58
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 19:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/02/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) Processo 0713533-37.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Patio Arapiraca S/A - À vista da contraproposta da empresa exequente para que o executado recolha o valor de R$ 1.798,41 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) para fins de suspensão da execução e parcelamento do restante da dívida em seis prestações, intime-se o devedor pessoalmente e via DPE para que, em cinco dias, complemente o depósito com o pagamento dos valores cobrados a título de custas iniciais e honorários contratuais. -
28/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:29
Juntada de Mandado
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13/11/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 18:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:46
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 05:32
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 11:16
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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