TJAL - 0700109-31.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB 14020/AL) Processo 0700109-31.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Residencial Jardim das Orquideas - Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Com base no artigo 1.063 do Código de Processo Civil de 2015, que acolheu o art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de competência do Juizado Especial, tendo em vista que a causa em questão não se refere a matérias que possam ser tratadas sob o rito sumaríssimo ou mesmo dentro dos limites de competência deste Juizado.
Ainda, ao observar o art. 3º da Lei nº 9.099/1995, que regula o funcionamento dos Juizados Especiais, a ação em questão ultrapassa os limites de competência estabelecidos para o Juizado Especial, uma vez que trata de questões envolvendo segurança coletiva, regulamentação condominial e possível responsabilidade civil, assuntos que, por sua natureza, não são abrangidos pelo procedimento simplificado do Juizado Especial. À luz do exposto, com base nas normas transcritas, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 1.063 do CPC 15 c/c art. 3º da 9099.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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18/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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