TJAL - 0701485-12.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0701485-12.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Rci Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco RCI Brasil S/A em face do Maria Luciana Barbosa Silva D, todos qualificados na inicial.
A requerida não chegou a ser citada.
Conforme se verifica da petição de fl. 91, a dívida objeto desta ação havia sido liquidada, razão pela qual o banco autor pugnou pela extinção do feito, em razão da perda superveniente do interesse processual. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
PRELIMINARMENTE: a) Da falta superveniente do interesse de agir: Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Estabelece o diploma processual como condição da ação, portanto, o interesse e a legitimidade.
O interesse processual pode ser definido como a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Haverá necessidade quando a realização do direito material afirmado não puder se dar independente do processo.
A utilidade, por sua vez, será evidenciada sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Na hipótese dos autos, durante a tramitação do processo, a parte autora informou que sua pretensão foi atendida na seara administrativa, o que configura a perda do objeto da presente ação (fl. 91), ensejando, em consequência, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
Corroborando desse entendimento, vejamos acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O atendimento administrativo do pedido após o ajuizamento da demanda e antes de efetivada a citação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. 2.
A necessidade de arbitramento de honorários advocatícios, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito, advém do princípio da causalidade, na medida em que o trabalho desenvolvido pelo patrono deve ser remunerado pela parte que deu causa à desnecessária tramitação do feito. 3.
Nos casos em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, atendendo-se os parâmetros contidos nas alíneas a, b, c, do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 416847, 20090110627666APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: HUMBERTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2010, publicado no DJE: 16/4/2010.
Pág.: 58) II.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, diante da ausência de triangulação do processo, posto que não houve apresentação de contestação.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0701485-12.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Rci Brasil S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão intentada por Banco Rci Brasil S/A em face de Maria Luciana Barbosa Silva do Nascimento.
A parte autora afirma que celebrou um contrato de financiamento de veículo com a ré no qual esta pagaria o valor financiado parceladamente.
Afirma que houve inadimplemento desta, que isto acarretou o vencimento antecipado da dívida toda e que notificou a parte devedora extrajudicialmente para comprovar a constituição em mora.
Afirma, assim, estarem preenchidos os requisitos legais, razão pela qual requer o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo e, alfim, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em seu favor.
Decido.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e da cientificação do devedor quanto à sua mora, pois afirma o STJ que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"(súmula 72).
Segundo o art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Isso significa que a mora é ex re, já que se opera com o simples vencimento sem pagamento de alguma parcela do contrato, mas que, lado outro, não é in re ipsa, pois há que ser comprovada, por exemplo, por carta registrada, ainda que não precise ser assinada necessariamente pelo próprio devedor.
Outros modos de se comprovar a mora na ação debuscaeapreensãosão notificação expedida por um cartório detítulose documentos eprotestodotítulo, conforme já se posicionou o STJ: Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 435590 MS 2013/0385992-5, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 10/12/2013, 4ª Turma, DJe 18/12/2013) Destaque-se também que se dispensa a indicação do valor do débito no instrumento notificatório, pois o STJ diz que "a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (súmula 245).
Outrossim, posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.132 vislumbra a dispensabilidade da comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo obrigado para caracterização da mora, abrangendo os casos nos quais a "notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento".
In casu, há prova da relação contratual firmada entre os litigantes e da cientificação do devedor quanto à sua mora, configurando-se assim o vencimento com o não pagamento de prestação do contrato.
Portanto, preencheram-se os requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 911/69 e o pleito liminar autoral deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e a apreensão do bem e dos documentos a ele correspondentes descritos na inicial, com fundamento no art. 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem de marca RENAULT, modelo OROCH INTENSE 1.6 FL, ano 2024, cor BRANCA, chassi 93Y9SR8V6SJ965225, placa RGW8H37, nº Renavam 001396726435, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 5 dias contados a partir da apreensão do bem para pagar integralmente o débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido esse prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) tem o prazo de 15 dias úteis contados a partir da apreensão do bem para apresentar a sua defesa, ainda que não pague.
Fica intimada a parte autora para agendar junto ao oficial de justiça a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, pois os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, e não podem, em nenhuma hipótese, transportar o respectivo bem apreendido.
Faça-se constar no mandado o nome do depositário fiel e do reintegrado indicado pelo polo autor, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Faça-se constar também a autorização de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, que defiro com base no arts. 536, § 2° e arts. 846, §§ 1º a 4º do CPC.
Caso se apresente contestação antes de o mandado ser expedido ou cumprido, cumpra-se normalmente esta decisão, pois "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (tema repetitivo 1040 do STJ).
Porém, caso na peça haja preliminar de conexão ou suspensão, encaminhe-se o feito concluso.
Transcorrido o lapso do mandado por falta de contato da parte autora com o oficial de justiça, devolva-se o mandado com o registro do motivo do não cumprimento.
Nesse caso, intime-se o polo autor pessoalmente na forma do art. 485, § 1º do CPC, tendo em vista que a devolução do mandado configura ato de desídia consoante o art. 444, § 2º do Provimento nº 15/2019 da CGJ/AL, alterado pelo Provimento nº 18/2023 também da CGJ/AL c/c o art. 485, III do CPC.
Indefiro, com fulcro no art. 93, inc.
IX da CF/88 c/c art. 11, caput do CPC, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a presente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 e art. 189 do CPC, preservando-se o princípio de publicidade processual.
Indefiro, por fim, qualquer pedido de expedição de ofício à Sefaz e ao Detran para retirar os ônus incidentes sobre o veículo, pois, no aspecto da responsabilidade pelo pagamento das multas, tributos e outras despesas, a matéria exige ampla produção probatória, o que é incompatível com o célere procedimento da busca e apreensão.
Ademais, compete ao polo autor providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes após executada a liminar (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Arapiraca , 29 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:36
Decisão Proferida
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27/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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