TJAL - 0701225-34.2017.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Felipe Cajueiro Almeida (OAB 10087/AL) Processo 0701225-34.2017.8.02.0051 - Execução Fiscal - Exequente: Municipio de Rio Largo - Executado: Jose Roberto Martins Barbosa - DECISÃO O executado apresentou pedido de reconsideração da decisão anterior, que manteve o bloqueio dos valores localizados em sua conta bancária.
Alegou, inicialmente, que o bloqueio foi indevido, uma vez que não teria sido citado em seu real endereço, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade da citação.
Em seguida, sustentou que a Fazenda exequente não observou a titularidade dos imóveis, que, especificamente em relação ao imóvel de matrícula 14187, houve uma confusão, já que corresponde à inscrição municipal de n° 22140 e, portanto, objeto de cobrança nesta execução.
Reforçou o executado que não apresentou os documentos referentes aos outros imóveis por demora na expedição das certidões pelo Cartório de Imóveis de Rio Largo.
Salientou que não é o proprietário dos imóveis objeto da presente execução desde 2009/2010 e que permanece constando como se proprietário fosse, embora não o seja, de apenas quatro imóveis (inscrição municipal n° 22.135, n° 22.139, n° 22.152 e n° 22.164).
Por fim, pugnou pela suspensão da medida restritiva de bloqueio, salientando ter sido nula a citação e que figura como parte ilegítima da presente execução fiscal.
Juntou documentos às fls. 404/483.
O exequente requereu a transferência dos valores bloqueados (fls. 486/487).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de declaração de nulidade da citação, uma vez que este Juízo já apreciou a alegação do executado, de que o feito teria corrido a sua revelia, sendo tal tese afastada, consoante fundamentação exposta em decisão de fl. 387.
No tocante à alegação de que se trata de parte ilegítima, verifico que o executado trouxe aos autos novos documentos, consistentes em certidões expedidas pelo Cartório de Imóveis de Rio Largo.
Diante disso, considerando que a ilegitimidade passiva pode ser arguida a qualquer tempo pela parte e, inclusive, invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída, DETERMINO, em atenção aos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa, a intimação da Fazenda exequente para se manifestar sobre a tese de ilegitimidade passiva e os novos documentos juntados pelo executado.
Mantenho, por enquanto, o bloqueio da quantia de R$ 31.168,84 na XP Investimentos CCTVM S.A, suficiente para a satisfação do débito, devendo ser realizado o imediato desbloqueio do excedente constrito nas demais contas do executado.
Intime-se a Fazenda exequente para, querendo, se manifestar nos autos no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Rio Largo , 28 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
06/09/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2024 06:07
INCONSISTENTE
-
06/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/09/2023 09:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 02:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 01:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2022 08:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 10:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
17/10/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2022 02:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/03/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:01
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 01:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/04/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 14:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2020 08:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2020 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 15:47
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2019 21:35
INCONSISTENTE
-
04/11/2019 13:09
Juntada de Mandado
-
30/10/2019 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2019 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2019 09:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2019 11:15
Expedição de Carta.
-
05/10/2018 09:37
Juntada de Mandado
-
04/10/2018 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2018 10:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 12:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2018 08:00
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 08:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2018 12:28
Expedição de Ofício.
-
16/08/2018 12:28
Expedição de Ofício.
-
16/08/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 09:49
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2018 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/08/2018 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 09:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 12:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/02/2018 07:53
Juntada de Mandado
-
15/02/2018 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2018 10:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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