TJAL - 0703819-53.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:11
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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03/02/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Antônio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Letícia Brito da Rocha França (OAB 12738/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0703819-53.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Autos n° 0703819-53.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO Réu: Wendell Lopes dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Arapiraca, 31 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 11:10
Remessa à CJU - Custas
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31/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:07
Transitado em Julgado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Antônio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Letícia Brito da Rocha França (OAB 12738/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0703819-53.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito, em face do Sonadia Lima Martins, todos qualificados na inicial.
A requerida foi citada à fl. 72, no entanto, não apresentou contestação.
O processo tramitou regularmente até que, conforme se verifica da petição de fl. 130, a dívida objeto desta ação havia sido liquidada. À fl. 131, o banco exequente pugnou pela extinção do feito, em razão da perda superveniente do interesse processual. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
PRELIMINARMENTE: a) Da falta superveniente do interesse de agir: Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Estabelece o diploma processual como condição da ação, portanto, o interesse e a legitimidade.
O interesse processual pode ser definido como a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Haverá necessidade quando a realização do direito material afirmado não puder se dar independente do processo.
A utilidade, por sua vez, será evidenciada sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Na hipótese dos autos, durante a tramitação do processo, a parte autora informou que sua pretensão foi atendida na seara administrativa, o que configura a perda do objeto da presente ação (fl. 130 e fl. 131), ensejando, em consequência, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
Corroborando desse entendimento, vejamos acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O atendimento administrativo do pedido após o ajuizamento da demanda e antes de efetivada a citação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. 2.
A necessidade de arbitramento de honorários advocatícios, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito, advém do princípio da causalidade, na medida em que o trabalho desenvolvido pelo patrono deve ser remunerado pela parte que deu causa à desnecessária tramitação do feito. 3.
Nos casos em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, atendendo-se os parâmetros contidos nas alíneas a, b, c, do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 416847, 20090110627666APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: HUMBERTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2010, publicado no DJE: 16/4/2010.
Pág.: 58) II.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, diante da ausência de triangulação do processo, posto que não houve apresentação de contestação.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 20:49
Expedição de Carta.
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03/04/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 22:18
Decisão Proferida
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18/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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