TJAL - 0700405-51.2023.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:33
Remessa à CJU - Custas
-
22/05/2025 04:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700405-51.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Fabricio Paulo Laurindo da Silva - Ciente da manifestação de fls. 361/369.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
Remetam-se os autos, à Contadoria, para cálculo do montante devido.
Arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
21/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 11:50
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/02/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:40
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:52
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/01/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700405-51.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Fabricio Paulo Laurindo da Silva -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu FABRICIO PAULO LAURINDO DA SILVA, incursionando-o nas penas do crime de furto simples, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de reclusão de um a quatro anos, e multa.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
No caso sub judice, verifica-se que o réu possui em andamento os processos n° 0722578-42.2024.8.02.0001, 0701316-66.2023.8.02.0067, 0739712-82.2024.8.02.0001, 0701495-63.2024.8.02.0067 e 0732437-19.2023.8.02.0001.
Portanto, não há como usar os referidos para aumentar a pena base, conforme preceitua a Súmula 444/STJ.
Por outro lado, possui 3 (três) condenações por fatos anteriores, mas com trânsito julgado posterior à data do ilícito que se processa (nº 0703352-85.2023.8.02.0001, 0752537-92.2023.8.02.0001 e 0701480-31.2023.8.02.0067.
Embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/06/2021, publicado no Pje: 23/06/2021).
Assim, valoro negativamente.
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
Seguindo com a análise da personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la em prejuízo ao denunciado.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime.
No caso em liça, os motivos, a cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio e da segurança alheia, já integram os elementos do próprio tipo penal, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-los.
As circunstâncias do delito são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
A circunstância foi inerente ao tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
No caso, se faz ponderar tal circunstância como neutra.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado normal à espécie, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Sendo assim, considerando a presença de apenas uma circunstância judicial em desfavor do condenado, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem agravantes e atenuans.
Na terceira fase, verifico que não há a incidência da causa de aumento, mas há a minorante do furto privilegiado (art. 155, §2º do Código Penal), devendo a pena de reclusão ser convertida em detenção e diminuída em 2/3, tornando a pena em concreto e definitiva em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 19 (dezenove) dias-multa.
Do regime prisional Fixo o regime inicial aberto, com determinação no artigo 33, §2°, alínea "c", do Código Penal.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2°, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Da pena de multa Condeno, ainda, o réu Fabricio Paulo Laurindo da Silva ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, as quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao acusado, conforme o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
Prejudicada a possibilidade de suspensão condicional da pena, diante do previsto no art. 77, II, do Código Penal.
Outras deliberações Tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido formal na inicial acusatória, bem como instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório, consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo às rés o direito de recorrerem em liberdade.
IV- DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deverá ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Não havendo pagamento voluntário, após as intimações para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do Código Penal, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr.
Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. c) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; d) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; Comunique-se o ofendido acerca da sentença, por determinação do §2º, do art. 201 do CPP.
Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena junto ao sistema SEEU, os quais devem vir conclusos.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Sem custas, face a miserabilidade do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 08:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 12:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/11/2024 10:00
Juntada de Mandado
-
09/11/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2024 10:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2024 11:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 08:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
23/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/10/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 07:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 07:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 15:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
09/05/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 10:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:48
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 09:48
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/12/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:18
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
31/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 12:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 09:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/10/2023 12:01
INCONSISTENTE
-
02/10/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2023 14:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/10/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 20:26
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 14:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2023 12:00:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
30/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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