TJAL - 0701709-47.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Augusto de Rezende Júnior (OAB 131443/SP) Processo 0701709-47.2025.8.02.0058 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Deprecante: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. - DESPACHO Comunique-se ao Juízo da ação principal e arquivem-se os presentes autos, tudo conforme art. 3º, § 12 e § 13, do Decreto-Lei n.º 911/69.
No mais, determino que o cartório promova com a alteração da classe processual para "Requerimento de Apreensão de Veículo".
Arapiraca(AL), 14 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:17
Conclusos
-
07/02/2025 12:16
Juntada de Documento
-
07/02/2025 12:10
Mandado devolvido
-
03/02/2025 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 19:34
Expedição de Documentos
-
03/02/2025 18:39
Retificação de Classe Processual
-
31/01/2025 12:37
Publicado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Augusto de Rezende Júnior (OAB 131443/SP) Processo 0701709-47.2025.8.02.0058 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. - Ante o exposto, determino a expedição em caráter de urgência de competente mandado para busca e apreensão dos bem descrito nos autos, direcionado ao endereço citado às fls. 05, com fundamento no art. 3º, § 12 e § 13, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Constato que o Autor já procedeu ao pagamento das custas necessárias ao cumprimento do presente ato - fl. 111.
Nomeio o depositário fiel indicado pelo Autor às fls. 05, o qual deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhar os trâmites burocráticos de remoção e guarda do bem a ser apreendido.
Concedo ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas no §2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, para que proceda com a apreensão do bem que será removido para o depósito do autor, quando também, o réu deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º. incluído pela Lei 13.043/2014, inclusive tal determinação deverá constar do Mandado.
Após o cumprimento da ordem, comunique-se ao Juízo da ação principal e arquivem-se os presentes autos, tudo conforme art. 3º, § 12 e § 13, do Decreto-Lei n.º 911/69.
No mais, determino que o cartório promova com a alteração da classe processual para "Requerimento de Apreensão de Veículo".
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Arapiraca, 30 de janeiro de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
30/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 08:57
Outras Decisões
-
30/01/2025 08:20
Conclusos
-
30/01/2025 08:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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