TJAL - 0701461-81.2025.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DE OLIVEIRA SILVA (OAB 16267/AL) Processo 0701461-81.2025.8.02.0058 - Ação de Partilha - Requerente: Vanessa da Silva - A teor do que dispõe o art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ausência do interesse de agir (condição da ação), posto que, em obediência aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e ao instituto da coisa julgada, não se revela possível a determinação de divisão de imóvel quando verificado que as partes, de forma livre e consciente, declararam em ação de divórcio transitada em julgado há mais de 04 (quatro) anos, que inexistiam bens a partilhar. -
17/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:38
Retificação de Classe Processual
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17/03/2025 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/03/2025 08:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/03/2025 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DE OLIVEIRA SILVA (OAB 16267/AL) Processo 0701461-81.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Vanessa da Silva - Considerando o Provimento nº 18 de 21 de maio de 2024, publicado no dia 22 de maio do mesmo ano, com vigência na data de sua publicação, determino a redistribuição do presente feito para uma das Varas de Família da Comarca de Arapiraca/AL por ser o juízo competente para o processamento.
Providências necessárias. -
12/03/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:37
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 12:19
Redistribuição de Processo - Saída
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19/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DE OLIVEIRA SILVA (OAB 16267/AL) Processo 0701461-81.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Vanessa da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE dissolução de condomínio PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO, de bem omitido.
Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial indica distribuição por dependência ao Processo n° 0707212-59.2019.8.02.0058) em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Arapiraca/AL, que guarda estreita relação com a presente demanda.
Decido.
A partilha de bens posterior ao divórcio deve ser processada e julgada no mesmo Juízo onde tramitou a ação principal, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis (descrito no art. 43 do CPC) e da necessária vinculação entre as causas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o art. 286, I, do Código de Processo Civil estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
No caso em análise, é evidente a conexão entre as ações, uma vez que a presente demanda decorre diretamente da relação jurídica estabelecida nos autos da ação anterior.
Ademais, o art. 55, §3º, do CPC determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
A tramitação desta ação de partilha em Juízo diverso daquele onde se processou o divórcio poderia ocasionar decisões incongruentes e prejudiciais às partes.
Nesse sentido, considerando que a ação originária (Processo n° 0707212-59.2019.8.02.0058) tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, aquele Juízo tornou-se prevento para o processamento e julgamento da presente ação de partilha de bens.
Ante o exposto, porque endereçada na ecordial, rremetam-se os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL.
Providências necessárias.
Arapiraca , 28 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:52
Decisão Proferida
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28/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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