TJAL - 0700147-03.2021.8.02.0071
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
18/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700147-03.2021.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Reinaldo dos Santos - Considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo acusado (fl. 216), determino a intimação da Defensoria Pública, diante da pendência de apresentação das razões recursais.
Apresentadas as razões pela Defensoria Pública, remetam os autos ao Órgão Ministerial para contrarrazões no prazo legal (art. 600 do Código de Processo Penal).
Após as contrarrazões, remetam os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, com as cautelas de praxe, para o devido julgamento.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:41
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700147-03.2021.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Reinaldo dos Santos - Diante de todo o exposto, com fundamento 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para: 1) DESCLASSIFICARo delito imputado ao réu, quanto ao crime de dano qualificado, para dano simples (art. 163, caput, do CP), e, consequentemente, declarar extinta sua punibilidade em razão ocorrência da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, do CP; e 2) CONDENAR o réu JOSÉ REINALDO DOS SANTOS, nas penas do art. 147 do Código Penal, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
Dessa forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal com amparo no sistema trifásico e no Princípio da Individualização da Pena, respeitando os princípios da necessidade e adequação. É pertinente dar destaque ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância; b) Antecedentes: não constam processos em desfavor do réu com trânsito em julgado anterior a este processo.
Assim, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, nada a valorar; c) Conduta Social: não há, nos autos, indícios de que o réu tinha uma conduta negativa perante a sociedade; Assim, por não haver elementos suficientes para aferir a circunstância, nada a valorar; d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: entendo que extrapolam os limites do tipo, pois o réu praticou a ameaça porque não aceitou o fim do relacionamento.
No entanto, por se tratar se circunstância agravante, prevista no art. 61, II, "a", do CP, deixo para analisa-la na segunda fase; f) Circunstâncias do Crime: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
No caso, a prevalência de relações domésticas para praticar o crime, em relação à prática da violência, é desfavorável, porém, por se tratar de agravante, deixo para analisá-la na fase seguinte; g) Consequências do Crime: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame, o mal ocasionado não transcende o resultado esperado do tipo, pois lhe é próprio, pelo que deixo de valorar esta circunstância; h) Comportamento da vítima: aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável".
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes, mas há a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, por ter sido o crime praticado com violência contra a mulher e prevalecendo-se das relações domésticas; bem como por ter o réu praticado o crime por motivo fútil, consubstanciado no fato de a vítima não ter saído com ele da casa da genitora (art. 61, II, "a", do CP).
Esclareço que o réu não faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CP, conforme entendeu a Defesa à fl. 175, já que esta causa seria analisada apenas em relação ao crime de dano, o que já ocorreu.
Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.
Da pena definitiva Diante disso, fixo a pena definitivaem 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Do regime inicial do cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Da substituição da pena Deixo de aplicar os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em razão da Lei Maria da Penha o vedar expressamente (art. 41 da Lei nº 11.343/06).
Levando em consideração que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à vítima, resta incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), considerando ainda o enunciado de Súmula nº 588 do STJ ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos").
Ademais, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão de se mostrar medida prejudicial (mais gravosa) ao réu, já que o processo seria suspenso pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e a pena definitiva aplicado ao réu foi de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção em regime aberto, havendo uma grande desproporção entre a suspensão condicional da pena e a pena concreto aplicada.
Dessa forma, a pena do réu deverá ser cumprida no regime aberto, com as condições estipuladas pelo Juízo da Execução em audiência admonitória.
Detração Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, resta prejudicada eventual detração, conforme art. 387, §2º do CPP.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, não houve pedido expresso nesse sentido.
Destacando-se o tema repetitivo nº 983 do STJ: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Da prisão Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, o réu poderá recorrer em liberdade.
Atente-se que a prisão preventiva é medida excepcional e não pode decorrer, unicamente, da sentença condenatória de primeiro grau, sendo imprescindível a existência de um dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita a obrigação ficará suspensa (pedido à fl. 175), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se, por mandado e com cópia da presente sentença, a vítima, em atenção ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e saída do regime de cumprimento de pena.
Na oportunidade, deve a vítima ser informada de que, em caso de necessidade, poderá pleitear por novas medidas protetivas de urgência, gerando novos autos.
Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações e providências de praxe, arquivando-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Código de Normas do TJAL.
Providências necessárias.
Igreja Nova,15 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
17/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700147-03.2021.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Reinaldo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
17/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 03:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 03:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 14:42:35, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
03/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 09:55
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700147-03.2021.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Reinaldo dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 06 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:19
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 08:59
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2025 11:15:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
09/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:13
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
20/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 12:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2023 02:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:42
Juntada de Mandado
-
17/11/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:47
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
18/05/2022 12:00
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/05/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:17
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
20/12/2021 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 01:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 10:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 19:10
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 08:39
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/10/2021 13:48
INCONSISTENTE
-
13/10/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/10/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2021 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2021 11:48
Juntada de Alvará
-
12/10/2021 11:00
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
12/10/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 07:42
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2021 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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