TJAL - 0701722-31.2024.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Caroline dos Santos Hieda Reis (OAB 21440A/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701722-31.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Benedito dos Santos - Réu: Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coruripe,18 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Caroline dos Santos Hieda Reis (OAB 21440A/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701722-31.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Benedito dos Santos - Réu: Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem provas - justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento - ou pugnarem pelo julgamento antecipado do mérito.
Após, voltem-me conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 27 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
21/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 09:30:00, 2ª Vara de Coruripe.
-
16/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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