TJAL - 0715710-53.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Rogério Leite de Oliveira (OAB 13603/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0715710-53.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adirlane Santos Oliveira da Silva - Autos n° 0715710-53.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Adirlane Santos Oliveira da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Adirlane Santos Oliveira da Silva, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de liminar em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a autora que, no exercício de suas funções no cargo de auxiliar de enfermagem, mantém contato direto com substâncias insalubres.
Assim, alega fazer jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%.
Não obstante, a municipalidade só reconheceu a vantagem no percentual de 20%, em que pese não a ter implantado até a data da propositura da ação.
Afirma ter requerido administrativamente tal direito, porém a municipalidade vem quedando-se inerte em efetivá-lo.
Devidamente citado, o município réu invocou o princípio da legalidade e afirmou a inexistência do direito pleiteado.
Houve réplica.
O Ministério Público entendeu ser desnecessária sua participação no feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação na qual a autora acredita fazer jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo em razão das atividades por ela desenvolvidas.
A questão trazida ao Judiciário é regulada pela Lei Municipal número 4.973/00, que assim dispõe: Art. 84 - O servidor que desenvolva atividades e operações envolvendo agentes biológicos e passíveis de serem considerados insalubres, receberão adicionais nos seguintes percentuais: § 1º - Insalubridade de grau máximo - 40% para trabalhos ou operações, em contato permanente com: I - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizado; II - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); III - esgotos (galerias e tanques); e IV - lixo urbano (coleta e industrialização). § 2º - Insalubridade de grau médio - 20% para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em: I - hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).
II - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; III - laboratórios de análise clínica e histo-patologia (aplica-se tão somente ao pessoal técnico); IV - gabinetes de autópsias, de anatomia e histonotomopatia (aplica-se somente ao pessoal técnico); V - cemitério (exumação de corpos); VI - estábulos e cavalariças; VII - resíduos de animais deteriorados. § 3º - Insalubridade de grau mínimo - 10% para trabalhos e operações que envolvam atividades com agentes químicos: I - atividades permanentes de superfície nas operações a seco, com britadores, peneiras e classificadores.
II - pintura a pistola ou manual, com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
Art. 86 - A caracterização e a classificação de insalubridade e de periculosidade será realizada obrigatoriamente por Médico habilitado em Medicina do trabalho, através de perícia técnica e preenchimento de Laudo Pericial de caracterização de insalubridade c/ ou periculosidade, e homologado pela Junta Médica oficial do Município.
Visto isso, percebe-se a lei traz uma séria de requisitos para que o servidor seja enquadrado em um ou em outro grau de insalubridade, sendo fundamental que tal direito seja confirmado por médico do trabalho habilitado.
Na situação em epígrafe, foi afirmado pela parte autora que a junta médica oficial entendeu que a insalubridade a que está submetida se enquadra no grau médio, e não no grau máximo.
Assim, entendo que não há prova nos autos aptas a desconstituir o laudo oficial. .
Significa dizer que as alegações da parte autora esbarram no laudo pericial afirmado na Inicial e posterior emenda, pelo qual a servidora faz jus ao adicional de 20%.
Somado a isso, a parte autora não requereu a realização de prova pericial judicial apta a desconstiuir o laudo pericial supra aludido.
Portanto, a autora faz jus à implantação do adicional no percentual de 20%, bem como valores retroativos, desde a data do laudo pericial, conforme entendimento previsão legal e entendimento dos Tribunais.
Com efeito, tem se entendido que este adicional somente passa a ser devido a partir do momento em que perícia médica atesta sua necessidade.
Nesse sentido, o STJ se manifestou recentemente: "O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial." (STJ. 1ª Seção.
PUIL 413-RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (Info 624))".
Destarte, o STJ fixou a tese de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24/11/2015).
Pelo exposto, com fundamento no entendimento adotado pelo STJ, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenado o Município réu à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Condeno também o réu a efetuar o pagamento dos valores retroativos referente ao referido adicional, a partir do laudo pericial homologado pela Junta Médica do Município de Maceió até a data da efetivo implantação, com devidas repercussões.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), que depende, exclusivamente, de meros cálculos aritméticos, não havendo o que se falar em obrigação ilíquida.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Por ter decaído da parte maior do pedido, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC (proveito econômico inferior a R$ 190.800,00).
Determino a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça, haja vista que se trata de sentença na qual existe obrigação de fazer a ser cumprida.
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 24 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/01/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 12:12
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 18:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2023 09:15
Expedição de Carta.
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23/11/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:41
deferimento
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12/05/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 18:54
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/08/2021 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 19:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 09:55
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2021 14:26
Conclusos para despacho
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16/06/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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