TJAL - 0701667-95.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:14
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:13
Transitado em Julgado
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30/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0701667-95.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucimario Cavalcante Tenório - Réu: Luizacred S/A Scfi-mastercard - Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo os processos, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças realizadas pela parte demandada, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Por conseguinte, revogo a liminar anteriormente concedida na decisão de fls. 20-24 destes autos.
Considerando o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, CONDENO-A ao pagamento de multa de 1,5% (um e meio por cento) e indenização no importe de 4% (quatro por cento) pelo dano processual suportado pela demandada incidentes sobre o valor atualizado da causa, respectivamente, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) também sobre àquele mesmo valor referencial, com fulcro nos art. 81, caput e § 3º do CPC/15 c/c 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da demandada, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Fica desde já a demandante advertida que, decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC/15, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
29/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 13:17:41, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 07:41
Expedição de Carta.
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06/02/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0701667-95.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucimario Cavalcante Tenório - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, o ônus da prova, e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida para que seja a demandada intimada a proceder com o cancelamento da negativação do débito descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Caso não seja possível, será feito diretamente por este Juízo por intermédio das ferramentas de comunicação inerentes ao sistema SERASAJUD, com o devido pedido da parte.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 16, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 05 de fevereiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
05/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:45
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0701667-95.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucimario Cavalcante Tenório - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 25 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
30/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:04
Expedição de Carta.
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30/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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29/01/2025 14:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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