TJAL - 0702427-76.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:09
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:07
Transitado em Julgado
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07/04/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Yves Maia de Albuquerque Filho (OAB 13676/AL) Processo 0702427-76.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Yves Maia de Albuquerque Filho, Yves Maia de Albuquerque Filho - Réu: Bradesco Saúde - Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte demandante à fl. 54, ao passo em que julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas. -
04/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:29
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yves Maia de Albuquerque Filho (OAB 13676/AL) Processo 0702427-76.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Yves Maia de Albuquerque Filho, Yves Maia de Albuquerque Filho - Diante do exposto, defiro, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando que a demandada BRADESCO SAÚDE S/A. suspenda, a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), a cobrança dos débitos imputados ao demandante e com origem em 2016 e 2017, sob pena de multa que ora arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por cada ato praticado, limitado a 10 ato/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte demandante.
Determino, ainda, que a empresa demandada BRADESCO SAÚDE S/A se abstenha, também a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), de incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido em juízo e referente aos anos de 2016 e 2017, sob pena de multa diária no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), limitado a 30 dias/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte demandante.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação e instrução já designada nos autos, a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL. -
29/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 13:10
Expedição de Carta.
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29/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:50
Decisão Proferida
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29/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:24
Expedição de Carta.
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28/11/2024 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 11:57
Decisão Proferida
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25/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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