TJAL - 0700246-09.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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31/07/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 18:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:51
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jasmin De-taddeo (OAB 17764/AL), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) Processo 0700246-09.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Ferreira dos Santos - Réu: Banco Parana Banco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
08/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jasmin De-taddeo (OAB 17764/AL) Processo 0700246-09.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Ferreira dos Santos - Réu: Banco Parana Banco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/03/2025 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jasmin De-taddeo (OAB 17764/AL) Processo 0700246-09.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Ferreira dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por DANIELA FERREIRA DOS SANTOS em face do PARANÁ BANCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra que: A requerente é beneficiária de pensão por morte previdenciária, tendo em sua folha de pagamento empréstimos consignados do banco réu, contudo em consulta ao seu score1 foi surpreendida com a inscrição de dois contratos em nome do banco réu como dívidas vencidas.
Ocorre que tais dívidas inscritas nas plataformas de restrição ao crédito pela parte ré estão consignadas em seu benefício, conforme se pode verificar pelos extratos anexo.
Deste modo, encontra-se a autora com os contratos nº *80.***.*61-35-331 e *80.***.*49-33-331 negativados como conta atrasada na plataforma de proteção ao crédito, ao mesmo tempo que está sendo a referida dívida consignada em seu benefício.
Deste modo, devem as dívidas de R$ 2.068,98 E R$ 3.900,77 serem canceladas, vez que o pagamento das mesmas está consignado no pagamento da autora, não havendo assim atraso vez que repassada diretamente pelo órgão previdenciário.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 9-20. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-severdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 28 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
28/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:53
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:47
Decisão Proferida
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23/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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