TJAL - 0756846-25.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Sena Mendonça (OAB 17011/AL), LEANDRO SILVEIRA FIRMO (OAB 17007/AL), Layo Victor de Aguiar Maximimiano (OAB 17189/AL) Processo 0756846-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: David Lins da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 03/10/2025 às 10:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
20/05/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:41
Expedição de Carta.
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20/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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19/05/2025 18:59
Processo Transferido entre Varas
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19/05/2025 18:59
Processo recebido pelo CJUS
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19/05/2025 18:59
Recebimento no CEJUSC
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19/05/2025 18:59
Remessa para o CEJUSC
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19/05/2025 18:59
Processo recebido pelo CJUS
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19/05/2025 18:59
Processo Transferido entre Varas
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19/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/04/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Sena Mendonça (OAB 17011/AL), LEANDRO SILVEIRA FIRMO (OAB 17007/AL), Layo Victor de Aguiar Maximimiano (OAB 17189/AL) Processo 0756846-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: David Lins da Silva - Diante da juntada da declaração de fl. 42, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
A declaração acostada serve como meio válido de comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do TJAL por meio da 2ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU NOS AUTOS SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0805285-70.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024) (grifo nosso) Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência inaugural prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se e intime-se o réu, assim como intime-se o autor na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência.
Saliento que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumpra-se. -
28/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:06
Decisão Proferida
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21/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:25
Decisão Proferida
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03/02/2025 22:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Sena Mendonça (OAB 17011/AL), LEANDRO SILVEIRA FIRMO (OAB 17007/AL), Layo Victor de Aguiar Maximimiano (OAB 17189/AL) Processo 0756846-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: David Lins da Silva - Réu: Marcks Rafael de O T Vasconcelos Veiculos Eireli (Rafa Veículos) - Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seus arts. 98 e seguintes, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos à pessoa natural, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais não enseja a automática concessão da benesse, tampouco vincula o Magistrado, razão pela qual, à míngua de elementos comprobatórios nos autos do estado econômico da parte, é dever do Juiz determinar que o(a) requerente faça prova de sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais.
Ao teor do exposto, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cópia da sua declaração de rendimentos, visto que se qualificou como autônomo, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Cumpra-se. -
31/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 21:46
Publicado ato_publicado em data.
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28/11/2024 16:33
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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