TJAL - 0700964-58.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO JAILSON DE MOURA (OAB 20238/AL), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), ADV: JHYORGENES EDWARD DOS SANTOS (OAB 20236/AL) - Processo 0700964-58.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Ilza da Conceição SilvaB0 - RÉU: B1Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e PensionistasB0 - III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a nulidade dos contrato em discussão, por não haver prova da sua contratação nos autos; B) CONDENAR o Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos vencimentos do Autor.
No mais, trata-se de obrigação líquida, haja vista ser possível a aferição do quantum por meros cálculos aritméticos, conforme definido pela Seção Especializada Cível do TJAL em 07 de junho de 2021, observada a prescrição dos descontos anteriores a setembro de 2019; C) DETERMINAR a suspensão dos descontos na folha salarial do demandante, referente ao supracitado contrato; D) CONDENAR o Réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir de cada desconto indevido (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); Em dano material será computada a atualização monetária legal, desde a data de cada desconto (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Adotem-se as providências para o recolhimentos das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
21/08/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JHYORGENES EDWARD DOS SANTOS (OAB 20236/AL), ADV: JOÃO JAILSON DE MOURA (OAB 20238/AL), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) - Processo 0700964-58.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Ilza da Conceição SilvaB0 - RÉU: B1Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e PensionistasB0 - 2.
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s). 3.
Publique-se.
Intimem-se. 4.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pedido de esclarecimentos ou ajustes, a decisão tornar-se-á estável.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário a lide será julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
10/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:05
Decisão Proferida
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19/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhyorgenes Edward dos Santos (OAB 20236/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0700964-58.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ilza da Conceição Silva - Réu: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Processo n° 0700964-58.2024.8.02.0040 Procedimento Comum Cível Autor: Maria Ilza da Conceição Silva Réu: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas DESPACHO Intime-se a parte autora, mediante publicação no DJe, para manifestar-se sobre as questões processuais suscitadas em contestação e/ou sobre os documentos a ela acostados, no prazo de quinze dias (art. 351 do CPC). (Datado e assinado eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
28/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:24
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2024 08:34
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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