TJAL - 0713858-46.2023.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 17:54
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
18/03/2025 17:53
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 17:52
Recebimento de Processo no GECOF
-
18/03/2025 17:52
Análise de Custas Finais - GECOF
-
17/03/2025 08:23
Remessa à CJU - Custas
-
17/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:09
Transitado em Julgado
-
10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Boanerges Vieira Gaia Júnior (OAB 5205/AL), José Artur Gomes Pinheiro Santos (OAB 11877/AL), Claudio Cesar Barbosa Pereira Filho (OAB 14193/AL), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL) Processo 0713858-46.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Thaynara Araujo Silva Santana - Executado: Fábio de Omena Gaia - Autos n° 0713858-46.2023.8.02.0058 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Thaynara Araujo Silva Santana Executado: Fábio de Omena Gaia SENTENÇA Vistos etc, MARIA LUÍSA ARAUJO, Representada pela genitora da mesma, ingressou com Ação de Execução de Prestação Alimentícia, nos termos do CPC, contra FABIO OMENA GAIA, alegando que o executado não vem cumprido com a obrigação alimentícia em relação aos exequentes, sendo devedor da quantia de R$ 4.687,20 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), correspondente ao período de julho a setembro/2023, dívida considerando o ingresso da petição inicial.
Requereu a citação do executado, para pagamento da dívida, sob pena de prisão civil, com a consequente satisfação do crédito dos exequentes.
O executado foi citado, sendo que apresentou manifestação às fls. 16/19, e não sendo aceita a justificativa apresentada, acarretou a decretação da prisão do mesmo, consoante decisão às fls. 23/25 dos autos.
Após a devida tramitação processual, o executado comprova atualmente que se encontra em dia com o pagamento da pensão alimentícia em favor da autora, comprovando o pagamento da pensão alimentícia até janeiro/2025, inclusive havendo a redução quanto ao valor para o patamar de 01 (um) salário mínimo, consoante decisão em apelação cível nº 0700400-59.2023.8.02.0058 do TJAL (fls. 145/152). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No presente caso, caso haja dívida vincenda ou algum valor em aberto, deverá a parte autora, a qualquer momento, promover a execução de dívida de novos períodos, a critério da parte exequente.
Com o pagamento da dívida, extinta encontra-se a execução, consoante disciplinado no art. 914-II do CPC, senão vejamos : Art. 924 do CPC- Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;.
Assim, considerando que houve o pagamento da dívida objeto da ação de execução até o mês de janeiro/2025, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924-II do CPC.
Revogo a decisão de fls. 23/25 que decretou a prisão do executado, devendo ocorrer a expedição de contramandado de prisão em favor do executado, com a devida alimentação do BNMP.
Em relação às verbas sucumbenciais, condeno o executado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa nos termos do contido no art. 85 § 1º do CPC, além do pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Cumpra-se .
Arapiraca,22 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
22/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Boanerges Vieira Gaia Júnior (OAB 5205/AL), José Artur Gomes Pinheiro Santos (OAB 11877/AL), Claudio Cesar Barbosa Pereira Filho (OAB 14193/AL), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL) Processo 0713858-46.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Thaynara Araujo Silva Santana - Executado: Fábio de Omena Gaia - Autos n° 0713858-46.2023.8.02.0058 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Thaynara Araujo Silva Santana Executado: Fábio de Omena Gaia DESPACHO 1- R.
H. 2- Intimar o executado através de seus advogados, para no prazo máximo de 03 dias, comprove nos autos o pagamento da quantia de R$ 2.104,00 (dois mil e quatro reais), correspondente a diferença do valor pago a menor da pensão alimentícia no mês de dezembro/2024 (R$ 282,40) mais a pensão alimentícia no mês de janeiro/2025 (R$ 1.821,60). 3-Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 03 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
03/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 15:52
Despacho de Mero Expediente
-
03/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/12/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Boanerges Vieira Gaia Júnior (OAB 5205/AL), José Artur Gomes Pinheiro Santos (OAB 11877/AL), Claudio Cesar Barbosa Pereira Filho (OAB 14193/AL), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL) Processo 0713858-46.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Thaynara Araujo Silva Santana - Executado: Fábio de Omena Gaia - Autos n° 0713858-46.2023.8.02.0058 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Thaynara Araujo Silva Santana Executado: Fábio de Omena Gaia DESPACHO Considerando a certidão de fls. 130, observo que mais uma vez o demandado encontra-se em débito com o mês de dezembro/2024, com o valor devido R$ 1.694,40 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), sendo que é imperioso destacar que, conforme preconiza o art 528, §7º: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Logo, considerando a manifestação de fls. 130, observa este magistrado que o requerido encontra-se em débito com o mês de dezembro/2024, com o valor devido R$ 1.694,40 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), razão pela qual mantenho a decisão de fls. 23/25, alterando-se somente o valor do débito para R$ 1.694,40 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), sendo o mês devido: dezembro/2024, mais vincendos.
Expedir novo mandado de prisão em desfavor do executado.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 10 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
26/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2024 22:41
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 19:37
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 22:51
Despacho de Mero Expediente
-
21/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 19:48
Despacho de Mero Expediente
-
10/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 12:42
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 18:45
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2024 18:45
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 16:16
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2024 20:44
Decisão Proferida
-
18/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:26
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 11:15
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:02
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 08:02
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 08:01
Decisão Proferida
-
02/04/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 11:19
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/02/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 02:33
Decisão Proferida
-
19/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:19
Juntada de Carta precatória
-
19/01/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 18:37
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 18:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2024 01:51
Decisão Proferida
-
25/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/09/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:13
Decisão Proferida
-
25/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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