TJAL - 0701363-42.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adauto Bispo da Silva Filho (OAB 17520/AL), Ayana Mirelle Nunes de Souza (OAB 18848/AL) Processo 0701363-42.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emmanuel Andre Oliveira da Silva - Considerando a manifestação do autor em conviver com os filhos comuns durante o feriado prolongado, e a plausibilidade da justificativa apresentada - direito de convivência com o avô paterno -, ante a ausência de prova robusta das alegações da ré acerca de suposta viagem agendada com os menores para visitas familiares maternas (pág. 140), e o fato de a genitora já exercer a convivência diária com as crianças, DEFIRO o requerimento autoral, DETERMINANDO que a ré se abstenha de criar obstáculos ao convívio paterno com os filhos comuns no feriado prolongado de Páscoa/Tiradentes de 2025.
O período de convivência, específico, terá início na quinta-feira (17), às 18h e se encerrará no domingo (20), às 18h.
Insta consignar desde já que, no feriado prolongado subsequente, o convívio deverá ser exercido pela genitora ré, facultando-se às partes a modificação do quanto estabelecido mediante prévio acordo.
Registro que as despesas inerentes ao exercício do convívio, dentre elas o deslocamento, ficarão a cargo do genitor que irá exercer a convivência com as crianças.
Em prosseguimento, e considerando a pendência de apreciação, analiso o pedido de tutela de urgência.
As provas dos autos, notadamente o laudo social (117-123), evidenciam que os pais são aptos a exercer o poder familiar e prestar aos filhos comuns a atenção e cuidados devidos em condições que determinam a definição da guarda compartilhada, como previsto no art. 1.584, §2º, do Código Civil.
A existência de relação litigiosa entre os êx-cônjuges não determina a alteração da situação que fixou a guarda segunda a regra prevista em nosso Direito. É desejável que os pais mantenham um relacionamento respeitoso e harmônico.
Entretanto mesmo eventual conflito existente entre os pais não implica na impossibilidade da fixação da guarda compartilhada, vez que o consenso não é requisito para a guarda compartilhada.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
STJ: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
REGRA DO SISTEMA.
ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONSENSO DOS GENITORES.
DESNECESSIDADE.
ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA.
POSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1.
A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados. 2.
A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698/2008 e 13.058/2014, ressalvadas eventuais peculiariedades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1591161/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
Com efeito, em consonância com a legislação e jurisprudência pátria, encontrando-se ambos os genitores aptos ao exercício do poder familiar, a guarda compartilhada é a regra, ainda que haja falta de consenso entre os genitores, como no caso dos autos.
Frise-se, por oportuno, que a guarda compartilhada exige a fixação de residência junto a um dos pais a fim de que as crianças possam criar suas rotinas e não afete os alimentos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de conceder a ambos os genitores a guarda compartilhada das crianças, fixando a residência dos menores junto à genitora, especialmente por já residirem com a mesma, encontrando-se habituadas ao ambiente e rotina.
Lembro que o direito de visitas é dos genitores e das crianças, que deve conviver com ambos e respectivas famílias de igual modo.
Fixo as visitas do pai aos filhos, aos finais de semana alternados, com retiradas às 18h00 das sextas e devoluções às 18h00 dos domingos.
As retiradas e devoluções deverão ocorrer no lar materno, a partir de 02-05-2025 (sexta feira), diante da concessão do convívio específico na Semana Santa, conforme antes assentado.
Em relação à busca das crianças na residência da genitora/requerida para fins de visitação, esta deverá ser realizada por pessoa de confiança de ambos os genitores; preferencialmente, a tia materna dos menores, Sra.
Jaqueline Gomes, cujo contato telefônico é (82) 98186-0069, conforme sugestão da parte requerida.
Feitas tais considerações e lembrando que as decisões judiciais devem se nortear pelo superior interesse das crianças, com relação as datas comemorativas e feriados prolongados, acolho, por ora, as manifestações de ambas as partes, quanto ao direito de convivência, conforme ventilado em audiência de conciliação de págs. 86-87 e manifestação do autor de págs. 131-133, nos seguintes termos: - Natal dos anos pares passará com genitor; - Ano novo dos anos ímpares com o genitor; - Dia dos pais e aniversário do pai com o genitor; - Dia das mães e aniversário da mãe com a genitora; - Férias escolares 15 dias com cada genitor; - Comemorações escolares ambos poderão participar, mantendo a distância determinada pelo Juízo que deferiu as medidas protetivas em favor da genitora; - Aniversário da menor Pietra Antonella Gomes Oliveira, nos anos impares com o genitor; - Aniversário do menor Pedro Arthur Gomes Oliveira, nos anos pares com o genitor;.
Por fim, fixo, provisoriamente, os feriados prolongados alternadamente com cada genitor, dando-se preferência para que coincidam com a escala alternada dos finais de semana.
Intimem-se o autor, através do seu advogado, pelo DJE, e a requerida, por meio da DPE, pelo portal, bem como pessoalmente, ou ainda pelo WhatsApp, do teor desta decisão.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Santana do Ipanema, 15 de abril de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
15/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:02
Decisão Proferida
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11/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adauto Bispo da Silva Filho (OAB 17520/AL), Ayana Mirelle Nunes de Souza (OAB 18848/AL) Processo 0701363-42.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emmanuel Andre Oliveira da Silva - DESPACHO Vista ao MP, para manifestação, em especial quanto às manifestações das partes, de pag 134-135, 140 e 143-144.
Juntada a manifestação, insira-se na fila concluso urgente. -
04/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:50
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adauto Bispo da Silva Filho (OAB 17520/AL), Ayana Mirelle Nunes de Souza (OAB 18848/AL) Processo 0701363-42.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emmanuel Andre Oliveira da Silva - DESPACHO Intime-se a genitora/demandada, via DPE, pelo portal, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da proposta de acordo formalizada pelo genitor/autor, à pag 131/133, bem como sobre seu requerimento para que os filhos passem com ele os dias 17 a 21 de abril (Páscoa/Tiradentes), para conhecer e conviver com o avô paterno, que estará vindo de lugar distante (Maranhão) para conhecer os netos.
Juntada a manifestação, dada a urgência, insira-se o processo na fila "concluso urgente", para análise e, se necessário, decisão coativa a respeito. -
28/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:36
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adauto Bispo da Silva Filho (OAB 17520/AL), Ayana Mirelle Nunes de Souza (OAB 18848/AL) Processo 0701363-42.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emmanuel Andre Oliveira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
30/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 17:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:24
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 10:00:00, 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões).
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12/08/2024 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/08/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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05/08/2024 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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05/08/2024 07:51
INCONSISTENTE
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02/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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02/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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