TJAL - 0701367-98.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:59
Transitado em Julgado
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20/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 20:18
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 20:16
Expedição de Carta.
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26/03/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0701367-98.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lda Assessoria e Cobrança Ltda - Autos n° 0701367-98.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Lda Assessoria e Cobrança Ltda Réu: Gabrielle Andreza da Silva e outro Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, HOMOLOGO a transação efetuada (fls. 47/52), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará judicial de transferência, para liberação do valor bloqueado em favor do patrono da parte exequente, considerando os poderes conferidos na procuração.
Em seguida, arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
25/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:23
Homologada a Transação
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25/02/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0701367-98.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lda Assessoria e Cobrança Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2024 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 10:39
Expedição de Carta.
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29/11/2024 10:29
Expedição de Carta.
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28/11/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 08:26
Decisão Proferida
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03/07/2024 07:20
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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