TJAL - 0706677-05.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB 11960/AL), SÉRGEY CRISÓSTOMO COSTA (OAB 11702AL/) Processo 0706677-05.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Cleide Dias - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Pois bem.
Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
No presente caso, observa-se que há questões processuais pendentes, a saber: a) pedido de inversão do ônus da prova; b) andamento ao cumprimento da decisão de cominou multa diária; c) pedido de fornecimento de equipamentos médicos (fls. 456/457).
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, indefiro-o, tendo em vista que se trata de medida excepcional, devendo ocorrer tão somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade da parte em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não cabendo, para seu deferimento, pedido genérico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE FORMA GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE.
Para a concessão da inversão do ônus da prova faz-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, ou seja, o que deve ser comprovado, como e por quem, bem como a demonstração da necessidade de tal inversão. (TJ-MG - AI: 10000212280630001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) Quanto ao pedido de cumprimento da decisão que cominou multa diária (fls. 3800/384), entendo que ambas as partes devem trazer aos autos informações claras e precisas sobre quantos e quais meses deixaram de ser pagos à parte autora.
Sendo assim, intime-as para que, em quinze dias, tragam estas informações a juízo.
Por fim, no que se refere ao pedido de fornecimento de equipamentos médicos de fls. 456/457, em que pese o art. 329 do CPC prever que o autor somente pode aditar ou alterar o pedido até o saneamento do processo, com consentimento do réu, entendo que o caso sob exame possui uma peculiaridade: trata do direito à saúde de um menor.
Nesse sentido, o STJ vem decidindo da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO.
MESMA ENFERMIDADE.
ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ tem entendimento no sentido de que, "considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88)-, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento.
Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica" ( AREsp 911.992/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31.8.2018). 2.
Admite-se a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde, hipótese dos autos. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1795761 SE 2019/0031796-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Como se não bastasse, o autor já tinha requerido na inicial o seguinte: "que seja determinado que as rés custeiem para Luiz Davi todo e qualquer tratamento necessário, seja relacionado a medicamentos, fonoaudiologias, fisioterapias, cirurgias, entre outras possíveis necessidades presentes e futuras.".
Logo, o pedido posterior encontra-se inserido neste.
Nesse trilhar, saliento que a saúde é um direito previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Visto isso, diante da excepcional urgência do caso apresentado, nada mais razoável do que garantir ao menor autor o fornecimento dos materiais requeridos, em tempo hábil, a fim de que não sofra as consequências de um tratamento tardio e ineficaz para salvaguardar a sua vida.
Assim, quanto à probabilidade do direito, esta se encontra consubstanciada nos autos, dando conta da grave patologia que acomete o autor e dos materiais indicados (fls. 458/460).
Finalmente, quanto ao risco de resultado útil ao processo, não há como não verificar o perigo de ocorrência de dano à parte autora, tendo em vista que a documentação carreada dá conta da necessidade insofismável do uso dos equipamentos prescritos., Sendo assim, defiro o pedido de fls. 456/457, determinando que as partes rés forneçam, no prazo de 20 (vinte) dias: cadeira de rodas adaptada, cadeira de banho adaptada, cama hospitalar acompanhada de colchões e elevador de transferência para acamados, sob pena de bloqueio de contas.
Prosseguindo, no tocante ao ônus da prova (III), esta seguirá a regra geral do art. 373, do CPC.
Ressalto, ademais, que a atividade probatória se limitará às seguintes questões de fato (II): avaliar o local onde ocorreu a descarga elétrica que atingiu o menor autor, quais as circunstâncias do fato e qual a responsabilidade dos demandados em relação ao fato narrado na inicial.
Logo, será admitido como meio de prova: pericial.
Assim, na forma do art. 465 do CPC, para a realização de perícia, nomeio Claudio Gomes Pereira Filho, especialista em danos com choques elétricos (contatos: (81) 97913-6304 e [email protected]), profissional cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) com especialidade necessária, conforme art. 156, §5º, do CPC.
Cumpra-se, pois, a Secretaria, as seguintes providências: 1) Cientifique-se o perito da sua nomeação, advertindo-a de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em conformidade com o anexo único da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 2) Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor dos honorários. 3) Intime-se o auxiliar do juízo para iniciar a perícia, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da concordância ou resolução quanto à proposta de honorários. 3.1) O perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3.2) O laudo pericial deverá conter: a) exposição do objeto da perícia, b) análise técnica ou científica realizada pelo perito, c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público. 4) Com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5) Concomitantemente à intimação da perita, intime-se as partes para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/08/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 22:10
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 22:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 23:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 18:34
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 21:10
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 09:40
Juntada de Mandado
-
03/10/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 18:56
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 20:10
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 19:55
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 21:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 17:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/07/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2022 00:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 12:22
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/05/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2022 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 10:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/05/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 10:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/05/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 23:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 14:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 09:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/05/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2022 10:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/05/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 22:40
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 20:50
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/04/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2022 01:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 19:31
Juntada de Mandado
-
10/03/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/03/2022 14:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/03/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 13:38
Expedição de Carta.
-
04/03/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 13:31
Expedição de Carta.
-
04/03/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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