TJAL - 0700967-04.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL), Camila Alves de Barros (OAB 16451/AL) Processo 0700967-04.2024.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Guilherme Rodrigues de Campos -
I - RELATÓRIO: Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face deGUILHERME RODRIGUES DE CAMPOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06.
Narra a peça acusatória que: (...) no dia 14 de agosto de 2024, por volta das 13h, na Rua Humberto Campos, Bairro Novo, desta urbe, o denunciado acima qualificado trazia consigo e guardava drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme narra a primeira testemuha, Sr.
Ulisses de Souza Freire de Lima, na data dos fatos a guarnição da COOPES Caatinga fora informada sobre um comércio de drogas realizado na Rua Humberto Campos, apontando, também, o denunciado como suspeito.
Por essa razão, a polícia deslocou-se até o local e, chegando no local, o denunciado bruscamente correu para sua residência ao avistar a viatura.
Ato contínuo, a guarda militar realizou a busca pessoal do acusado, momento no qual encontrou 07 (sete) trouxinhas de maconha e R$24,00 (vinte e quatro reais) no bolso da bermuda do autor.
Prosseguindo com a busca, também foram encontradas 72 (setenta e duas) trouxinhas em sacolas plásticas e uma balança de precisão dentro da gaveta do guarda-roupa do quarto do denunciado.
De igual forma, o policial militar e depoente Marlon Soares Santos corrobora com os termos da testemunha supramencionada.
Realizado o interrogatório do acusado, este reservou-se no seu direito constitucional ao silêncio.
A autoria dos fatos acima descritos restam comprovadas diante dos depoimentos testemunhais, em harmonia com o conjunto probatório carreado aos Autos.
A materialidade do crime se encontra devidamente comprovada através do Laudo de Constatação de fls. 44/45".
Auto de prisão em flagrante às págs. 04/20.
Decisão do dia 15 de agosto de 2024 (págs. 24/28) homologou o auto de prisão em flagrante, concedendo ao acusado a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares.
Alvará de soltura acostado em fls. 33/39.
Inquérito Policial n° 9110/2024 às págs. 41/68.
Laudo Pericial n° 01.17530/2024 acostado em fls. 82/87; o perito signatário concluiu que a amostra analisada apresentou a substância tetrahidrocanabinol (THC), substância proscrita no território nacional conforme a legislação vigente supracitada.
Defesa prévia apresentada em págs. 95/96.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a inclusão do processo na pauta de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 56, da Lei 11.343/2006, fls. 98/100.
Certidão de antecedente criminais acostada em pág. 119.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação e foram ouvidos: Ulisses de Souza Freire e Marlon Soares Santos, seguido do interrogatório do acusado: Guilherme Rodrigues de Campos.
Em seguida, foi passada palavras às partes para apresentação de alegações finais de forma oral, conforme captado por mídia audiovisual em anexo.
Finda a instrução, foi determinado o encerramento da presente audiência e o encaminhamento dos autos conclusos ao gabinete para prolação de sentença, fl. 120.
O Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais de forma oral conforme mídia em fl. 122, pugnando pela condenação quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06.
A seu turno, a Defesa também apresentou alegações finais de forma oral e pleiteou pela absolvição, tendo em vista que não há lastro probatório.
Afirmou que a primeira testemunha fala que já conhecia o réu do furto, sendo que este processo foi o primeiro.
Os depoimentos das duas testemunhas foram iguais, mas não se recordam em qual rua entraram.
Afirma que os policiais adentraram na residência sem autorização (nulidade), ele estava dentro de casa.
A simples atitude de entrar em casa na configura suspeita, muito menos justifica a entrada em casa sem autorização judicial.
Aduziu ainda que o denunciado recebe LOAS, não necessita do tráfico para manutenção da vida e que as drogas apreendidas e balança de precisão não têm relação com o fato.
Por fim, ressaltou que não foi fotografada/filmada a diligência, havendo nulidade do procedimento, mídia em fl. 122. É, no essencial, o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Dos autos, percebe-se, inicialmente, que o Ministério Público Estadual possui legitimidade para propor a presente ação penal.
De forma preliminar, a Defesa alega que a entrada dos policiais na residência do réu, sem autorização judicial, configura nulidade do procedimento, em razão da ausência de mandado de busca e apreensão.
Argumenta-se que, para a realização dessa diligência, seria necessária a autorização judicial, exceto em casos excepcionais, como flagrante delito.
No entanto, é necessário analisar a situação à luz da legislação processual penal e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Primeiramente, a Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), salvo em casos de flagrante delito ou com ordem judicial.
A Lei nº 11.343/06, em seu art. 33, caput, tipifica o tráfico de drogas, e o art. 240 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que, em regra, a busca domiciliar exige ordem judicial.
No entanto, a mesma legislação permite exceções para situações de flagrante delito, que, em determinadas circunstâncias, podem justificar a entrada em domicílio sem mandado.
Neste caso, o réu foi avistado em atitude suspeita ao perceber a presença da viatura policial, quando, ao avistar a aproximação da guarnição, correu para sua residência.
A mudança repentina e brusca de direção ao perceber a aproximação da polícia pode ser considerada como fundada suspeita, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 249.506/SP, julgado em 10/12/2024 (Informativo 1163).
Nesse julgamento, a 2ª Turma do STF entendeu que a conduta de uma pessoa que, ao perceber a aproximação de viatura policial, tenta fugir ou se esconder, pode configurar fundada suspeita, autorizando a realização da busca pessoal, sem que seja necessário mandado judicial, e, consequentemente, justifica-se a entrada na residência em situações em que se configure um flagrante delito ou indícios de prática criminosa.
No caso dos autos, a fundação da busca decorre da conduta do réu, que, ao avistar a viatura policial, correu em direção à sua residência.
Essa atitude de evasão é interpretada como um indicativo de que o réu poderia estar ocultando algo ilícito.
A mudança abrupta de direção, sem qualquer justificativa plausível, representa um comportamento que desperta a suspeita da autoridade policial de que o indivíduo estaria tentando se evadir do local, o que caracteriza a fundada suspeita prevista no art. 240 a 244 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do STF, conforme mencionado, reforça que a busca pessoal pode ser realizada sem a necessidade de autorização judicial quando a suspeita se torna fundada, como no caso de alguém fugir ao avistar uma viatura policial.
No presente caso, a fundação para a entrada na residência do réu se alinha com esse entendimento.
A fuga para dentro da residência do réu, após perceber a aproximação da guarnição policial, não é um comportamento corriqueiro, mas sim um indicativo de que algo ilícito poderia estar sendo ocultado, o que configura a fundada suspeita, permitindo, assim, a realização da busca e apreensão sem mandado judicial, à luz da fundamentação processual penal.
A jurisprudência do STF, consolidada em decisões recentes, como o HC 249.506/SP, reconhece que a simples mudança de comportamento de uma pessoa ao avistar uma viatura policial como tentar fugir ou entrar em sua residência pode ser suficiente para gerar a fundada suspeita, configurando situação que autoriza a busca pessoal, mesmo sem a prévia ordem judicial.
Além disso, conforme o entendimento da Suprema Corte, tal situação pode configurar também um flagrante delito, caso a substância entorpecente ou outros elementos ilícitos sejam encontrados em posse do acusado, corroborando a versão dos policiais de que a busca era necessária e legítima.
Em face do exposto, considero que não há nulidade a ser reconhecida no procedimento de busca e apreensão, pois a entrada na residência do réu foi amparada pela fundada suspeita gerada pela sua atitude de evasão ao avistar a viatura policial, que caracteriza uma situação de flagrante delito ou, ao menos, uma situação que justifica a diligência imediata, conforme preconizado pela legislação processual penal e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento é de que a mudança de direção ao avistar a viatura, somada ao contexto em que a polícia já possuía informações sobre a prática de tráfico de drogas no local, gera elementos suficientes para que a diligência fosse realizada sem a necessidade de mandado judicial, respeitando as garantias constitucionais, mas também levando em consideração as situações excepcionais que permitem a intervenção da polícia sem a autorização judicial prévia.
Portanto, afasto a alegação de nulidade da diligência, considerando que a atuação da polícia foi legítima, baseada em fundada suspeita e em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais aplicáveis.
Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise do mérito da acusação, conforme detalhado na fundamentação da sentença.
Pois bem.
Dispõe a Lei 11.343/2006, em seu art. 33: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No que se refere ao tráfico de entorpecentes, a materialidade delitiva deve ser verificada de forma analítica para que se estabeleça tanto a ocorrência de alguns dos núcleos do tipo penal, previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, quanto à existência do elemento droga necessário à sua caracterização.
Nesse sentido, analisando o contido nos autos, verifico que a materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende: a) do auto de exibição e apreensão de pág. 46; b) do laudo pericial definitivo (págs. 82/87).
Diga-se que do auto de exibição e apreensão (pág. 46) e dos laudos periciais, percebe-se, em suma, o recolhimento de: 1) 108 gramas de maconha; 2) 79 (setenta e nove) trouxinhas com aparência de folha seca e na cor marrom esverdeado; 3) 01 (uma) balança de precisão; 4) centenas de sacolas plásticas e 5) R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em espécie.
Do mesmo modo, a autoria e a responsabilidade penal do denunciado estão devidamente demonstradas nos autos, especialmente através dos depoimentos prestados em sede judicial.
Vejamos: a) em seu depoimento, o Policial, Ulisses de Souza Freire, ao responder as perguntas realizadas pelo membro do Ministério Público Estadual afirmou que: "lembro da abordagem.
Estávamos em 2 viaturas, recebemos a denúncia informando a rua e endereço.
Quando chegamos, ele empreendeu fuga para casa.
Em sua residência foram encontradas trouxinhas de maconha.
A gente estava na viatura, ele estava em pé no muro.
Quando viramos a esquina, ele correu para dentro de casa.
Se eu não me engano, a mãe dele chegou quando já estávamos o levando.
Tinham balas de maconha no bolso dele, trouxinhas em casa e balança de precisão.
Não sei se ele é faccionado, mas envolvido com faccionados do comando vermelho" e em resposta aos questionamentos da Defesa afirmou que "não me recordo se a denúncia foi por whatsapp, mas indicou o local correto.
Quando a viatura entrou na rua, avistamos o acusado e ele saiu correndo para casa.
Quando ele entrou em casa, empreendemos atrás dele.
Prendemos ele dentro de casa.
Ele estava num local sozinho, no meio do nada, esperando alguém para entregar alguma coisa, não lembro de ele estar com alguém.
A gente já estava com ele dentro de casa, em flagrante.
Tanto havia suspeita que foram encontradas drogas.
Após a prisão, ele ficou tranquilo, não tentou se evadir, falou para quem vendia, era um tal de João Paulo, que é faccionado do comando vermelho.
Juntamos o material ilícito dentro uma sacola e levamos a polícia.
Não lembro a quantidade, mas foram 80 balinhas e algum dinheiro que não lembro o valor.
Foi feita foto do material ilícito.
Dentro da casa dele não fizemos imagem". b) a testemunha, o Policial, Marlon Soares Santos, ao responder as perguntas realizadas pelo membro do Ministério Público Estadual afirmou que: "estava em patrulhamento e recebemos denúncia que o indiciado estava vendendo drogas na rua Humberto.
Quando chegamos ao local, ele se evadiu em direção a sua residência.
Em seu bolso tinha drogas.
Em sua casa, no guarda roupas tinha droga.
Tinha balança de precisão.
Ele estava em pé e quando viu a viatura correu para sua casa.
Depois que ele entrou em casa, adentramos imediatamente, entre 15 e 20 segundos.
Ele disse que vendia drogas para um tal de João Paulo.
Não lembro a quantidade de drogas apreendidas" e em resposta aos questionamentos da Defesa afirmou que "a denúncia que recebemos apontava Guilherme, a residência e a rua onde ele traficava.
Não lembro o nome da rua que entrei, estava na segunda viatura.
Isso, eu o vi.
Não lembro da roupa dele no dia.
Não lembro a quantos metros ele estava da casa dele.
No momento, ele estava sozinho.
Ele entrou em casa nós fomos atrás.
Tinha sinal de traficância, quando avistou a a viatura, ele correu para dentro de casa.
Não lembro do horário da prisão.
Foram apreendidas maconha, balança de precisão e uma quantia em dinheiro, sete trouxinhas ou mais.
A gente tira foto da apreensão já em delegacia, não tiramos foto de autor ou de vítima, não tiramos foto de guarda roupa". c) em seu interrogatório, o acusado, afirmou que "estava dentro de casa deitado na rede, quando passou a viatura.
De repente, eu fui ver.
Percebi que havia outra viatura, e eles foram entrando na minha casa.
As drogas encontradas não são minhas.
Não autorizei a entrada.
Eles entraram e trouxeram a droga.
Só minha esposa estava comigo, ela estava dormindo". É preciso pontuar que, em razão do modo clandestino em que o tráfico é praticado, merece especial relevância a valoração das provas a permitirem que o magistrado, em seu livre convencimento motivado, verifique o envolvimento delitivo.
A propósito, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÕES CRIMINAIS RECURSOS DO MP E DOS RÉUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES POSSE DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO CONDENAÇÕES MANTIDAS DOSIMETRIA EXCLUSÃO DO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI DE DROGAS IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 33 AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO ARTIGO 42 PARCIAL PROVIMENTO.
I.
O tráfico de drogas é crime praticado de modo sub-reptício, clandestino, por isso especial atenção e valor devem ser conferidos à prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução.
II.
Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do conjunto probatório e não indicam incriminação gratuita.
III.
A quantidade, variedade e natureza das substâncias ilícitas apreendidas, bem como o recolhimento de objetos e utensílios utilizados na separação e embalagem das porções individuais, todos localizados na casa em que os acusados se refugiaram, aliados às demais circunstâncias da prisão atestam a traficância.
IV.
A redução de 2/3 (dois terços) pela minorante do § 4º do art. 33 da LAT não pode prosperar se a apreensão de vultosa quantia, além das armas e munições, demonstra envolvimento maior com o tráfico e atividades criminosas correlatas.
Embora não se possa acoimar de grande a quantidade de entorpecentes apreendidos, a diversidade é apta a demonstrar que o percentual deve ser reduzido a 1/6 (um sexto).
V.
Impossível o decote da causa de aumento do inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/06 se as provas dos autos indicam que os adolescentes eram recrutados pelos corréus para o tráfico.
VI.
A falta de preenchimento dos requisitos do artigo 44 do CP impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
VII.
Apelos parcialmente providos.(TJ-DF - APR: 20.***.***/3731-60, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 18/06/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2015 .
Pág.: 82) Percebe-se, dos depoimentos colhidos, que a hipótese dos autos se enquadra no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que: a) Foram apreendidas, com o denunciado: 1) 108 gramas de maconha; 2) 79 (setenta e nove) trouxinhas com aparência de folha seca e na cor marrom esverdeado; 3) 01 (uma) balança de precisão; 4) centenas de sacolas plásticas e 5) R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em espécie; o que leva à conclusão pela traficância. É de se considerar, portanto, que o acusado foi preso em flagrante por policiais militares, que elucidaram em juízo que a droga pertencia ao réu.
A prova dos autos forma, pois,um conjunto coeso e mais que suficiente para condenar o acusado.
O relato dos policiais militares confirmam que o réu se evadiu em direção a sua residência que em seu bolso tinha drogas; que no guarda-roupa do mesmo também tinha droga.
As narrativas não podem ser desconsiderados pelo simples fato de serem quem são.
Ainda mais quando não foi mencionado um argumento sequer e que pudesse justificar eventual incriminação gratuita por parte de pessoas.
Aliás, a jurisprudência já se manifestou a respeito e no sentido de que: Os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso debem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas anotações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tudo por vil escopo de inculpar inocente (RT 411/266).
O tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ocorre quando alguém importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No caso em questão, além da apreensão das drogas encontradas no bolso do acusado (7 trouxinhas de maconha), a conduta do réu deve ser analisada em um contexto mais amplo, levando em conta outros elementos que reforçam a configuração do tráfico, como a balança de precisão e as sacolas plásticas, que são comuns em atividades ligadas ao tráfico de entorpecentes, e não ao simples consumo.
A quantidade das drogas apreendidas (108 gramas de maconha e 79 trouxinhas) também demonstra que o réu estava em atividade de tráfico, e não apenas em posse de substâncias para uso pessoal.
Portanto, o fato de as drogas encontradas no bolso do réu, em conjunto com a situação descrita pelos policiais, indicar que ele possuía e estava em processo de distribuir ou vender entorpecentes, já caracteriza o crime de tráfico de drogas, o que justifica sua condenação.
A modalidade de tráfico de drogas descrita como ter em depósito está prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
O verbo ter em depósito implica a manutenção de drogas em um local determinado, com a intenção de entregar, vender ou distribuir.
Trata-se de uma conduta que objetiva a guarda e o armazenamento de drogas para posterior comercialização ou distribuição.
No caso do réu, a apreensão de substâncias em grande quantidade, além da presença de outros elementos como a balança de precisão e sacolas plásticas, evidenciam que as drogas estavam armazenadas com a intenção de serem distribuídas ou vendidas a terceiros. É importante destacar que o tráfico de drogas na modalidade ter em depósito é considerado um crime permanente, o que implica que ele se consuma e se mantém enquanto as drogas permanecerem sob a posse do agente com a finalidade de distribuição ou comercialização.
Isso significa que a conduta criminosa perdura enquanto o réu mantiver a droga sob sua guarda para a prática do tráfico.
Em um crime permanente, a consumação do delito não ocorre em um único momento, mas sim enquanto o agente estiver em posse do entorpecente com o intuito de traficar.
Nesse sentido, a simples posse de drogas para fins de tráfico já configura o início da prática criminosa, e a continuidade do delito se dá enquanto o réu mantiver a posse das substâncias com a intenção de traficá-las.
Esse aspecto é relevante no caso em questão, pois a apreensão de grandes quantidades de droga e materiais típicos do tráfico, além do contexto de tráfico na região, torna claro que o réu não estava apenas em posse de entorpecentes para consumo próprio, mas sim praticando o tráfico de forma sistemática.
Além disso, o fato de a droga ter sido encontrada sob a posse do réu em sua residência reforça a ideia de que ele mantinha o material para a prática do tráfico.
A casa do réu, neste contexto, pode ser considerada como um depósito onde as drogas seriam armazenadas até que ele as vendesse ou distribuísse, o que caracteriza a continuidade da prática criminosa.
Com base nesse entendimento, é possível concluir que a conduta do réu se enquadra na modalidade de tráfico de drogas ter em depósito, considerando-se a grande quantidade de drogas apreendidas, a presença de materiais típicos do tráfico e a situação em que os fatos ocorreram.
Além disso, a natureza permanente do crime impede que o réu seja tratado como se estivesse apenas em posse de pequenas quantidades para consumo próprio, como sugerido pela defesa, reforçando a gravidade da conduta e a necessidade de uma condenação proporcional à sua participação no tráfico.
O laudo definitivo acostado em fls. 82/87, por sua vez, comprova a apreensão da drogas que seria destinada à traficância.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: "O delito de tráfico de entorpecentes possui em seu tipo a descrição de diversas condutas ilegais, suficientes,cada uma, por si sós, para incriminar o seu autor, não sendo necessário para a sua consumação que chegue a haver o comércio por parte de quem detém a droga o fim ilícito também é certo, ante as circunstâncias acima apontadas, bem como a própria quantidade elevada de droga encontrada.
Mesmo porque, o próprio acusado admitiu que faria o transporte da droga em troca de dinheiro.
Afasto, ainda, a pretensão do acusado para reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.
Ora, as alegações do acusado e relacionadas a dificuldades financeiras, além de não comprovadas a contento, não justificam o envolvimento no nefasto crime de tráfico de drogas, tampouco evitam sua responsabilização penal.Aliás, infelizmente, inúmeros brasileiros enfrentam grandes dificuldades financeiras ao longo da vida, sem, contudo, voltarem-se para a pratica de crimes.Acolher a tese do acusado seria, por razões obvias, no mínimo injusto com tantos brasileiros honestos que trabalham dia a dia, de forma árdua, sem que incorram em delitos.Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 7DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, verifica-se que o recorrente, no recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, a, da CF, não indicou o artigo de lei federal supostamente violado.
Assim, correta a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
Ademais, é cediço que, "os argumentos apresentados tardiamente, na tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas razões do especial, não podem ser levados em consideração por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.698.957/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTATURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020). 3.
Noutro giro, o Tribunal de origem não acolheu a tese defensiva, acerca da inexigibilidade de conduta diversa, consignando que as dificuldades financeiras, aliadas ao estado de saúde de sua filha, não justificariam o cometimento do delito de tráfico de drogas, tendo registrado, ainda, que o ora agravante já possui outra condenação, por roubo majorado. 4.
Dessa forma, entender em sentido diverso demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita, a teor do contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRgno AREsp: 1961910 PR 2021/0285084-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
No mais a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se justifica pelo fato de o réu demonstrar, através de sua conduta e conforme consta na folha de antecedentes criminais de fl. 119 dos autos, que ele se dedica à prática de atividades criminosas.
Não há ocorrência de atenuantes e/ou agravantes.
Não vislumbro a presença de causa de aumento e/ou diminuição de pena.
Portanto, considerando que o fato é típico e antijurídico, e o autor do fato é culpável, não havendo quaisquer causas de exclusão de crime, deve o acusado ser responsabilizado penalmente pelo delito cometido.
III DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para CONDENAR o denunciado GUILHERME RODRIGUES DE CAMPOS, qualificado nos autos, como incurso na sanção prevista no art. 33, caput, da lei 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
IV DOSIMETRIA DE PENA: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, denoto que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente", pois bem aCULPABILIDADEé normal à espécie; em relação aos ANTECEDENTES, permanece neutro, tendo em vista que ainda não houve condenação com trânsito em julgado; não há nos autos elementos para aferir a CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADEdo réu, razão pela qual deixo de valorá-las; O MOTIVO DETERMINANTE do delito, consistente no desejo de obter lucro fácil com o comércio de entorpecentes é ínsito ao próprio tipo penal, de modo que não deve ser valorado negativamente; a NATUREZA e QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA do produto serão valoradas de forma negativas, pois vislumbra-se uma grande quantidade de drogas apreendidas, devendo serem valoradas negativamente; CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIASnormal à espécie; não se pode cogitar sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, uma vez que resta prejudicada em razão do sujeito passivo ser a própria coletividade.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em relação ao tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e ao pagamento de 585 (quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu.
Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Ressalto que conforme fundamentação deixo de reconhecer o trafico privilegiado, que é facultativo e não obrigatório, cabendo ao magistrado ponderar o comportamento do réu para sua aplicação.
Comungo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tendo o legislador estipulado circunstâncias balizadoras específicas para a aplicação da referida minorante, há de se considerar os fatos do caso em análise que já foram devidamente analisados na presente fundamentação.
Portanto, fixo a pena do réu em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 585 (quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu.
No quediz respeitoàdetração, observo que não há razão para fazer, tendo em vista que o réu fora solto na audiência de custódia.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto.
Considerando a quantidade de pena aplicada, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, I, do Código Penal) e de suspender a execução da pena privativa de liberdade (artigo 77,caput, do Código Penal) Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
V- DISPOSIÇÕES FINAIS: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Tendo em vista que o réu está sendo patrocinado por Advogado particular, determino ao mesmo o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do réu; 4) Proceda-se na forma do artigo 72 da Lei 11.343/06; 5) Preencha-se o boletim individual do réu; 6) Expeça-se a Guia de Execução, para formação do respectivo processo de execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Após cumprimento de todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL), Camila Alves de Barros (OAB 16451/AL) Processo 0700967-04.2024.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Guilherme Rodrigues de Campos - O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de GUILHERME RODRIGUES DE CAMPOS, pela suposta prática de conduta tipificada no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a manifestação de fls. 95/96 como Defesa Prévia, nos termos do artigo 55, §1°, da Lei 11.343/2006.
Verifico ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificada a suposta autora do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia nos termos em que foi formalizada (artigo 55, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Inclua-se o processo na pauta de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 56, da Lei 11.343/2006. a) cite-se e intime-se o denunciado; b) na hipótese de não possuir o acusado condições financeiras para constituir advogado, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do(s) acusado(s) no presente processo; c) verificando que o acusado se oculta para não ser citada, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil e o cartório deverá cumprir o disposto no final do item b; d) em caso de não ser localizado endereço do acusado, proceda-se a citação por edital; e) certifique-se nos autos a existência de outro(s) feito(s) criminal(is) em face do acusado.
Em caso positivo e na hipótese de haver condenação, certifique-se a data da sentença, transito em julgado e fatos imputados; f) em paralelo, à Secretaria que atualize o histórico de parte e proceda a alteração da classe de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça CNJ, se necessário; g) por fim, translade-se cópia da denúncia ao início dos presentes autos, renumerando-se as páginas do processo.
Cumpra-se. -
08/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:52
Juntada de Mandado
-
18/10/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:21
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 09:41
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/08/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/08/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 08:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
14/08/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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