TJAL - 0700217-67.2022.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 01:05
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Alves dos Santos (OAB 3775/AL), Bartolomeu José da Silva Neto (OAB 17259/AL) Processo 0700217-67.2022.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geriforte Gerenciamento de Bens e Serviços Lt - Réu: W.
Correia Construções e Incorporações Ltda.
Epp, Valdemir Correia dos Santos Cabral - Em análise aos autos, considerando a apresentação de contestação e réplica, bem como de manifestações das partes quanto à produção de provas pelas quais se interessam, manifesto-me nos termos a seguir apresentados, a fim de sanear devidamente o feito.
Ab initio, importante destacar que a referida ação diz respeito à negócio jurídico firmado entre as partes, por meio do qual acordaram a venda de um terreno para a construção de um empreendimento imobiliário.
Uma vez que a demanda envolve pedido de rescisão contratual, é imperioso que integrem a ação todas as partes que firmaram o contrato, sendo caso incontestável de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, vê-se que, em fl. 63, o autor apresentou certidão de óbito de Luiza Fábia Correia Alves, uma das contratantes do negócio em discussão, em resposta parcial à determinação judicial de fls. 54/57.
Isto posto, tratando-se de direito material transferível aos sucessores, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o endereço e a qualificação dos herdeiros da contratante falecida, garantindo que estes tenham ciência do feito, bem como possam manifestar eventual interesse em ingressar no feito.
Quanto aos documentos de fls. 181/189, entendo que os mesmos, apesar de juntados concomitantemente à réplica, não geram prejuízo ao demandado, bem como não ferem a preclusão consumativa atingida com a interposição da inicial, uma vez que rebatem argumento de defesa apresentado pela ré para fins de demonstrar a inexistência de direito do autor.
Dessa forma, a juntada de documentação para rebater fato novo ou produzido nos autos é devidamente autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que o impedimento de tal apresentação representação ato de frustração da defesa.
Ademais, a apresentação de tais documentos sequer traz prejuízo para o réu, uma vez que o mesmo pode rebater seu conteúdo por meio de instrução probatória devida, fazendo-se valer, no fim, do princípio da instrumentalidade das formas que rege o processo civil brasileiro.
Assim, afasto a impugnação do demandado quanto aos referidos documentos.
Quanto às provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes, bem como prova pericial contábil e técnica para aferir os gastos efetivamente realizados pela demandada, bem como aferir a execução das obras realizadas e eventual ocorrência de caso fortuito ou de força maior que tenha impedido a construção do empreendimento.
Nesse sentido, entendo que, não obstante a impugnação da ré, as provas testemunhais e a oitiva das partes são elementos probatórios válidos a analisar a verossimilhança da narrativa apresentada, de modo que não vislumbro qualquer prejuízo que possa vir a surgir em decorrência da produção das referidas provas, pelo contrário.
Quanto à prova pericial, uma vez que os argumentos apresentados por ambas as partes envolvem objeto de construção civil e instrumento contratual complexo, entendo que é necessária a realização de extensa análise técnica tanto por engenheiro cívil apto a averiguar o impacto de casos fortuitos sobre a construção do empreendimento e o estado em que se encontra a execução da obra; como por contador capaz de averiguar os impactos e relevância dos gastos em discussão neste feito para fins de responsabilidade da empresa ré no cumprimento do negócio jurídico firmado.
Assim, defiro a produção de prova pericial, testemunhal e oitiva das partes.
Neste interim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos rol de testemunhas.
Nomeio o perito Marcos Henrique de Araújo Medeiros, Perito Contador CRC 004949/O-0 para funcionar como perito na presente lide.
Proceda-se a sua intimação, através do endereço eletrônico [email protected], e telefone (82) 961-5915, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Nomeio o perito Ciro Rezende Medeiros, procedendo a sua intimação através de endereço eletrônico [email protected] e telefone (82) 98882-9485, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo interesse, nomeiem assistente técnico, bem como apresentem relatório formulando quesitos para serem analisados durante a produção pericial.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
30/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:32
Decisão Proferida
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17/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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13/11/2023 21:07
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 23:37
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2023 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/05/2023 22:52
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2023 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 21:52
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2022 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2022 12:46
Expedição de Carta.
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24/10/2022 12:45
Expedição de Carta.
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24/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 03:05
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/06/2022 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 14:27
Decisão Proferida
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28/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
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25/05/2022 02:35
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 00:24
Despacho de Mero Expediente
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06/04/2022 22:54
Conclusos para despacho
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04/04/2022 01:05
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2022 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 12:48
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2022 02:50
Conclusos para despacho
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18/02/2022 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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