TJAL - 0701087-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA (OAB 16730AL/) - Processo 0701087-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cícero da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de restituição de valores c/c indenizatória por danos morais" intentada por Cícero da Silva em face de Banco Pan Sa, partes devidamente qualificadas nos autos. Às fls. 117/135, o réu apresentou impugnação, arguindo, dentre outras teses, a ocorrência de litispendência.
A parte autora, deixou de se manifestar acerca da alegação de litispendência. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Consoante relatado, e analisado ambos os autos, verifico a ocorrência de litispendência entre a presente ação, tombada sob o nº 0701087-42.2025.8.02.0001, e o processo de nº 0762026-22.2024.8.02.0001, este em trâmite nesta 5ª Vara da Cível da Capital.
Analisando o Sistema de Automação do Poder Judiciário, observei que, de fato, a ação de nº 0762026-22.2024.8.02.0001, intentada primeiramente, possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir e se refere a contratação de cartão de crédito, advindo do banco PAN, sob número de inscrição idêntico, qual seja, 781403719-3 com data de inclusão em 18/12/2023, parcelas mensais médias de R$70,60.
Logo, resta claro que a ação anteriormente ajuizada foi reproduzida, estando configurada a litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, in verbis: "Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Diante disso, entendo que o feito deve ser extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do diploma processual civil.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de litispendência entre a presente ação, tombada sob o nº 0701087-42.2025.8.02.0001 e o processo de nº 0762026-22.2024.8.02.0001 , em trâmite nesta 5ª Vara da Cível da Capital, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º,do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,26 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 18:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0701087-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero da Silva - DECISÃO Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante, pois, houve pedido de inversão do ônus da prova sem análise deste juízo.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da decisão, a qual passa ter a seguinte redação: Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora, bem como as faturas do cartão de crédito emitido em razão do contrato discutido na presente demanda.".
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 12:47
Expedição de Carta.
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27/01/2025 12:36
Decisão Proferida
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24/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:05
Apensado ao processo
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24/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 01:00
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 09:05
Decisão Proferida
-
13/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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