TJAL - 0703451-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:32
Apensado ao processo
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06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elson Teixeira Santos (OAB 3956/AL), Amanda Souza Gomes (OAB 58352/BA), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva (OAB 42539/BA) Processo 0703451-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos André da Silva Santos - Réu: Braskem S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de pagar quantia certa c/c indenizatória por constrangimentos ilegais/danos morais e financeiros proposta por Carlos André da Silva Santos, representado por sua curadora Daynara Maria Teixeira Santos, em face da Braskem S/A - Salgema.
Relata a parte autora que o sr.
Carlos André, juntamente com sua tia, a sra.
Divonete Maria Silva Martins, são herdeiros da sra.
Maria Anunciada de Jesus, que deixou um imóvel localizado no bairro do Pinheiro, situado em Maceió/AL.
Alegam que a residência foi desocupada em razão dos danos ocasionados pela extração de salgema.
Narra que apesar do acordo firmado com a ré, a mesma recusa-se a realizar o pagamento dos Plano de Compensação Financeira - PCF sob alegação da necessidade de um suplemento judicial para a assinatura do contrato.
O benefício da justiça gratuita foi deferido, conforme decisão de fls. 95/96.
A ré apresentou contestação às fls. 103/122, em sua defesa verbera que a pretensão autoral é indevida e vai de encontro à expressa previsão legal que dispõe como obrigatória a autorização judicial para a alienação do imóvel.
Documentação apresentada às fls. 160/193.
Réplica apresentada às fls. 197/207.
Outrossim, foram carreadas aos autos as manifestações da ré (fls. 236/251) e do autor (fls. 258/260), as quais serão devidamente apreciadas por este Juízo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ab initio, rejeito as preliminares sob fundamento no art. 488 do CPC.
A presente demanda judicial cinge-se à controvérsia estabelecida entre as partes litigantes acerca da obrigação da ré em adimplir com os termos de um suposto acordo entabulado entre as mesmas, concernente ao Plano de Compensação Financeira - PCF.
A parte autora alega que a ré descumpriu o referido acordo, enquanto a Ré, por sua vez, argui a necessidade de suplementação judicial, que concerne à autorização judicial para a alienação do imóvel, que seria uma como condição essencial para a validade e eficácia do pacto.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora é portadora de necessidade especial, consubstanciada em retardo mental grave, sendo inclusive interditada, o que demanda a representação por um curador para a prática dos atos da vida civil.
A situação do autor encontra-se devidamente regularizada, conforme se depreende da decisão judicial nº 0700117-66.2018.8.02.0040, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Atalaia, que reconheceu a incapacidade do sr.
Carlos e concedeu a curatela à sua irmã, Dayanara Maria Teixeira dos Santos, a qual, inclusive, atua como sua representante legal nestes autos.
Pois bem, a curatela é um instituto jurídico que visa proteger pessoas que, em virtude de sua incapacidade, não podem praticar os atos da vida civil, sendo o curador, obrigação do múnus público, sendo responsável por zelar pelos interesses do curatelado, representando-o nos atos da vida civil e administrando seus bens.
Outrossim, a curatela não é uma simples representação do curatelado, pois cabe ao curador a prática de atos extrajudiciais, tais como a celebração de contratos, a administração de bens e a tomada de decisões relativas à saúde e ao bem-estar do curatelado, devendo sempre agir com diligência, lealdade e boa-fé, buscando sempre o melhor interesse do curatelado.
Não obstante a amplitude de poderes conferida ao curador, é imperioso salientar que o exercício da curatela não se reveste de caráter discricionário, pois encontra limites expressos no Código Civil, de modo a preservar os direitos e interesses do curatelado.
O referido código, em seus artigos 1.774 e seguintes, estabelece uma série de limitações aos poderes do curador, visando evitar abusos e garantir a proteção do curatelado, dentre esses destaca-se a alienação de bens imóveis, a aceitação de heranças e a transação, o curador necessita de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade do ato.
Conforme a inteligência dos arts. 1750 e 1774, in verbis: Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Assim, ante as argumentações tecidas, entendo que a ré assiste razão ao sustentar a imprescindibilidade de autorização judicial para a validade e eficácia do acordo entabulado entre as partes, visto que a legislação civil pátria, em consonância com os princípios basilares do direito contratual, estabelece que a prática de determinados atos, como o que se discute nos autos, demanda a prévia chancela do Poder Judiciário, sob pena de nulidade.
A ratio essendi de tal exigência reside na proteção dos interesses do curatelado, que, em virtude de sua condição de incapacidade, necessita de especial proteção jurídica, logo a autorização judicial configura-se como mecanismo de controle da legalidade e da conveniência do negócio jurídico, evitando que o curador pratique atos que possam prejudicar o patrimônio ou os direitos do curatelado.
No mais, insta salutar que competência para a concessão da aludida autorização judicial recai sobre o Juízo da Vara que concedeu a curatela, em virtude da competência para conhecer de todas as questões relativas ao curatelado e facilitar o acompanhamento da situação desse.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,30 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 12:42
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 13:42
Expedição de Carta.
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08/02/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 21:13
Decisão Proferida
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05/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 18:18
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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