TJAL - 0746486-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) - Processo 0746486-31.2024.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Mrv Engenharia e Participações S.a.B0 - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Mrv Engenharia e Participações S.a.
Em face de Maria Ines Pereira e outro , partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Citados, os réus permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
O autor requereu, às fls. 45/47, a expedição de Mandado de citação e penhora e avaliação dos bens da requerida, após o prazo de 03 (três) dias, bem como a indisponibilidade via Sisbajud. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do requerimento de penhora e indisponibilidade de bens Conforme explicitado acima, a autor requereu a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação dos bens da requerida, bem como a indisponibilidade de bens via Sisbajud, após a citação de pagamento e penhora em 03 (três) dias.
Ocorre que, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 700 e seguintes, não havendo apresentação de embargos, deverá ser constituir-se-á de pleno direito o mandado executivo judicial, para, posteriormente proceder com os atos expropriatórios, se for o caso.
Diante disso, indefiro requerimento de fls. 116/117.
Do mérito Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Verifico que há contrato particular de promessa de compra e venda devidamente assinado pelas partes demandadas, havendo ainda demonstrativo de evolução da dívida em R$ 47.892,34 (quarenta e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos).
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ 47.892,34 (quarenta e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), devendo ser atualizado e corrigido monetariamente desde o inadimplemento, e acrescido dos juros de mora, incidente a partir da citação, até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do CPC.
A atualização da condenação devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do CPC, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,09 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0746486-31.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Mrv Engenharia e Participações S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em virtude da certidão de folhas 112, abro vista dos autos a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
16/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:50
Devolvido Cumprido - Possível Conciliação
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21/02/2025 07:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/02/2025 07:22
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0746486-31.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Mrv Engenharia e Participações S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a), de fls. 95, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 14:55
Juntada de Mandado
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08/12/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 23:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/10/2024 23:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/10/2024 23:25
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 23:25
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 12:13
Decisão Proferida
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27/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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