TJAL - 0702036-57.2011.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaime Florentino dos Santos (OAB 2209/AL), Leonardo Mafra Costa (OAB 5690/AL), Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB 6406/AL), Ana Paula Paffer C. de Gusmão (OAB 9601/AL), Bruno Paiva de Souza Silva (OAB 12037/AL), Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL), Artur Jucá Dantas Bastos (OAB 18482/AL) Processo 0702036-57.2011.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: NACIONAL SOLUÇÕES LTDA- EPP - Executado: GOOD EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou apresente impugnação à execução. -
28/04/2025 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:44
Decisão Proferida
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09/04/2025 21:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 21:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/04/2025 21:45
Evolução da Classe Processual
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27/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaime Florentino dos Santos (OAB 2209/AL), Leonardo Mafra Costa (OAB 5690/AL), Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB 6406/AL), Ana Paula Paffer C. de Gusmão (OAB 9601/AL), Bruno Paiva de Souza Silva (OAB 12037/AL), Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0702036-57.2011.8.02.0001 - Monitória - Autor: NACIONAL SOLUÇÕES LTDA- EPP - Réu: GOOD EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NACIONAL SOLUÇÕES LTDA - EPP, em face da sentença à fl. 112, objetivando sanar suposta omissão em sentença.
Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de erro de premissa fática.
Alega que a sentença não acrescentou a condenação do Embargado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos termos do art. 85 do CPC.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É, o relatório.
Passo a decidir.
De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do código de processo civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade.
A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício.
Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.
O erro material se trata de um equívoco objetivo presente no texto da decisão, sem envolver questões jurídicas ou de mérito.
Trata-se de um erro de natureza técnica, que pode ser identificado facilmente, não exigindo interpretação jurídica para sua constatação.
Não altera o conteúdo essencial da decisão, mas pode comprometer a sua precisão ou gerar confusão se não for corrigido.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a decisão judicial apresenta trechos ou expressões de difícil compreensão, gerando dúvidas quanto ao raciocínio ou à fundamentação adotada pelo julgador.
Poderá comprometer a eficácia da decisão, pois as partes podem não entender claramente o que foi decidido ou como executar a sentença.
Diferentemente do erro material, diz respeito à clareza e à intelegibilidade do texto da decisão.
Nesse passo, entendo que a parte autora apresenta razão em suas alegações, pois se trata de erro material.
Os honorários sucumbenciais possuem uma importância fundamental no sistema jurídico brasileiro, sendo uma forma de garantir a justa remuneração dos advogados que atuam em defesa dos interesses de seus clientes.
A fixação dos honorários de sucumbência está prevista no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o vencido deve pagar ao advogado do vencedor os honorários fixados pelo juiz.
A condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais tem como objetivo principal desestimular a litigância de má-fé e promover a responsabilidade das partes no processo.
Ao impor essa obrigação ao vencido, o legislador busca evitar que demandas infundadas ou protelatórias sejam ajuizadas, contribuindo para a celeridade e eficiência do Judiciário.
Além disso, os honorários sucumbenciais representam uma forma de valorização da advocacia, reconhecendo o trabalho e o esforço dos advogados na defesa dos direitos de seus clientes.
A justa remuneração dos advogados é essencial para garantir o acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios decorre da própria derrota no feito, sendo sua condenação obrigatória ao Juízo, salvo as hipóteses excepcionais previstas em lei.
A norma processual estabelece que os honorários são devidos ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, uma vez que a parte demandada foi compelida a se defender, suportando custos com a contratação de advogado.
Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração possuem função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, para integrar o dispositivo da sentença e consignar expressamente a condenação dos honorários advocatícios o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL), 30 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
30/01/2025 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 09:44
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2024 00:00
Conclusos para despacho
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14/07/2022 01:17
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:07
Visto em Autoinspeção
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28/09/2021 02:17
Conclusos para despacho
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24/09/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 16:41
Apensado ao processo
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24/09/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2021 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:22
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 10:25
Visto em Correição - CGJ
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07/06/2021 09:59
Conclusos para despacho
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04/06/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2021 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2021 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 11:37
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2021 17:14
Visto em Autoinspeção
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08/06/2020 14:42
Conclusos para despacho
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14/05/2020 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2020 14:15
Juntada de Outros documentos
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28/04/2020 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/04/2020 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 11:07
Decisão Proferida
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01/03/2019 09:51
Conclusos para despacho
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26/02/2019 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2019 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2019 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2019 15:06
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2018 14:57
Visto em correição
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03/10/2017 17:02
Visto em correição
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19/07/2017 14:53
Conclusos para despacho
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12/01/2017 17:35
Visto em correição
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27/07/2016 15:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2016 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2016 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2016 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2016 15:20
Juntada de Outros documentos
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21/06/2016 17:39
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2016 15:58
Conclusos para despacho
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28/03/2016 15:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2015 20:29
Visto em correição
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10/09/2015 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2015 13:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2015 12:57
Juntada de Mandado
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17/08/2015 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2015 15:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2015 14:36
Expedição de Mandado.
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14/01/2015 15:24
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2014 15:30
Visto em correição
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22/05/2014 14:58
Conclusos para despacho
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22/11/2013 12:00
Visto em correição
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08/07/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2013 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
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17/06/2013 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/12/2012 12:00
Visto em correição
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24/10/2012 12:00
Juntada de Mandado
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24/09/2012 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2012 12:00
Remessa de Mandado
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13/08/2012 12:00
Expedição de Mandado.
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28/05/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
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13/12/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2011 12:00
Conclusos para despacho
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29/11/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2011
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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