TJAL - 0700174-28.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL), ADV: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL), ADV: ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA (OAB 13114/AL), ADV: ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL) - Processo 0700174-28.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: B1Elisangela Barros Araujo de CarvalhoB0 - B1Carlos Jaime Pinheiro de CarvalhoB0 - RÉ: B1Gabrielle Jordanna dos Santos RodriguesB0 - DECISÃO No caso dos autos, fora editada decisão de fls. 146/151 indeferimento a tutela de urgência pleiteada na inicial. Às fls. 169/178 e 218/219, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, bem como requereu a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda.
Vejamos.
No que se refere ao pedido de reintegração, observo que não foram apresentados fatos novos que pudessem ensejar a revisão do entendimento adotado.
Desse modo, mantenho os termos da decisão acima citada, pelos fundamentos ali expendidos, e INDEFIRO o pedido de reconsideração em exame.Anotando, ainda, que a legislação processual civil em vigor contempla um remédio próprio e específico para revisão de decisões de caráter interlocutório proferidas por Juízos de primeira instância, qual seja, o recurso de Agravo de Instrumento (arts. 1.015 e ss., do CPC), não sendo o pedido de reconsideração a via adequada para tanto.
Já quanto ao pedido de inclusão de terceiros no polo passivo, deve ser observado que a demanda tem como objeto a resolução de contrato de compra e venda de imóvel, cuja finalidade é o retorno ao status quo das partes envolvidas.
Em sua manifestação, a parte autora informou que a ré já havia alienado o imóvel em questão para terceiros, os quais estariam na posse do bem.
Nesses termos, considerando que a decisão judicial a ser proferida nos presentes autos pode ter efeitos sobre a propriedade do bem, afetando os terceiros adquirentes, sendo necessário, ainda, a análise da boa-fé das partes; considerando, ainda, que a ampliação do polo passivo não altera o pedido e a causa de pedir da demanda, em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ, ACOLHO o pedido apresentado pela parte autora e DETERMINO a inclusão no polo passivo das pessoas de Antonio Alves da Silva e Klycia Caroline dos Santos Rodrigues, devidamente qualificados às fls. 218/219.
Proceda-se com a citação dos réus, acima indicados, para apresentar contestação, nos termos do art. 335, inciso III do CPC.
Intimem-se e cumpram-se.
Marechal Deodoro , 14 de julho de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
15/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 11:12
Decisão Proferida
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14/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 04:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 13114/AL), ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL), Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB 19660/AL) Processo 0700174-28.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Barros Araujo de Carvalho, Carlos Jaime Pinheiro de Carvalho - Ré: Gabrielle Jordanna dos Santos Rodrigues - Trata-se de ação de resolução contratual c/c pedido de reintegração de posse, interposta por Elisangela Barros Araujo de Carvalho e Carlos Jaime Pinheiro de Carvalho, em face de Gabrielle Jordanna dos Santos Rodrigues.
Segundo os demandantes, em maio de 2024, estes firmaram contrato de compra e venda com a demandada referente ao imóvel localizado no Condomínio Miguel Arcanjo, situado na Rua Manoel Pereira da Silva, nº 284, Loteamento Via Maris, na Praia do Francês.
Ocorre que, apesar de ficar acordado que deveria haver o pagamento do saldo remanescente através de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal a ser firmado em até noventa dias da entrega do sinal, a ré não teria cumprido com a sua obrigação, ficado até os dias atuais inadimplente.
Em razão da inadimplência, os autores passaram a cobrar valores mensais de aluguéis até que fosse efetuado o cumprimento das determinações contratuais, o que, no entanto, também não teria sido cumprido pela requerida.
Por este motivo, adentraram com a referida ação, por meio da qual requerem, em sede de liminar, a determinação da reintegração da posse dos autos no imóvel objeto desta lide, além da procedência dos pedidos de resolução contratual e indenização por danos morais e multas contratuais.
A inicial foi juntada com documentação de fls. 14/58.
Em que pese não ter sido citada, a demandada apresentou defesa em fls. 74/125.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ao dispor acerca do procedimento especial possessório, previsto nos arts. 561 e 562, o Código de Processo Civil limita sua aplicação às ações de posse nova de imóvel, isto é, àquelas ajuizadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Nessa perspectiva, os dispositivos legais supracitados asseveram que, além do requisito temporal supracitado, o Juiz concederá a liminar para manter ou reintegrar o requerente na posse do imóvel se restar demonstrado, desde logo, a posse exercida; o esbulho ou turbação praticado; a data do esbulho; e a perda da posse.
Assim, para que haja a concessão da liminar possessória, deve o autor da ação comprovar o exercício da posse, o ato de esbulho e sua data de ocorrência e, para que a liminar seja deferida sem a necessidade de audiência prévia, deve propor a ação no prazo de ano e dia contados da ciência do esbulho, o que comumente se chama de ação de posse nova.
No caso em apreço, os demandantes afirmaram que, em maio de 2024, teria sido pago o sinal pela ré para firmar o contrato de promessa de compra e venda no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), ficando remanescente a quantia de R$252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) a serem pagos mediante financiamento que deveria ser realizado em até noventa dias do pagamento do sinal, o que, no entanto, não fora cumprido pela ré.
Isto posto, após a inadimplência não apenas do valor referente ao contrato de compra e venda, mas, também, dos aluguéis cobrados em decorrência do atraso no adimplemento contratual, foi encaminhada notificação extrajudicial em dezembro de 2024, demonstrando, portanto, que a ação representa a chamada posse nova, seguindo o procedimento especial especificado acima.
Não obstante, apesar do alegado inadimplemento da promitente compradora, não subsistem os requisitos autorizadores para a concessão da liminar possessória, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reintegração de posse do promitente vendedor no imóvel somente pode ocorrer após a rescisão contratual, que se mostra como objeto principal da lide originária.
Observa-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Observa-se que o tema inserto nos arts. 474 e 475, do Código Civil não foi objeto de debate pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração, nesse ponto, a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
De qualquer forma, a jurisprudência do STJ entende que é imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1278577 SP 2018/0086910-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 734869 BA 2015/0155083-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2017).
Assim, tem-se que a ré adentrou na posse do imóvel em decorrência de prévio acerto e concordância contratual dos proprietários, ora demandantes, motivo pelo qual a posse por ela exercida, ao menos a princípio e até o julgamento final da demanda originária, é justa, pois contou com a prévia anuência dos autores, promitentes vendedores do bem.
Posto isso, a retomada do imóvel somente deve ocorrer após o julgamento da pleito envolvendo a resolução contratual, e isso se dá pelo fato de que a concordância dos requerentes quanto à cessão da posse do bem, antes mesmo da quitação do contrato de promessa de compra e venda, descaracteriza, a meu ver, eventual alegação de esbulho possessório imputado à demandante.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, diversos tribunais tem se pronunciado no sentido de ser incabível o pleito de reintegração de posse em imóvel com base, unicamente, no inadimplemento de parcelas de contrato de compra e venda pelo promitente comprador.
Se não, vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RETOMADA DE IMÓVEIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ-CE.
INEXISTÊNCIA DE ESBULHO.
DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Trata- se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado pela ora agravante, que pretende liminarmente a retomada do imóvel em questão emvirtude de suposto inadimplemento contratual da parte adversa. 2.
O diploma legal em comento estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, nos termos do art. 561, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3.
Ademais, sendo a ação proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial e estando a exordial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada, consoante disposto no art. 558 c/c 562, ambos do CPC. 4.
Além disso, ainda que a ação seja proposta após o prazo de umano e um dia da ocorrência do esbulho, caracterizando a ''posse velha'', coma consequente submissão do feito ao procedimento comum, há possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência, nos moldes do art. 294 e 311 do CPC. 5.
Acrescente-se que, em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, § 2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. [...]. 8.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, independente da existência ou não de descumprimento contratual por parte da agravada, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, em regra, aquele que foi imitido na posse de um imóvel por força de contrato, ostenta justa posse, não restando caracterizado, a princípio, esbulho . 9.
Sob essa perspectiva, em um juízo de cognição sumária, é imprescindível a prévia manifestação judicial acerca da rescisão do contrato de concessão de uso antes do deferimento da reintegração de posse, uma vez que, antes desse momento processual, não se poderia considerar como configurado o esbulho. 10.
Na hipótese em exame, não houve a prévia manifestação judicial acerca da rescisão do contrato, motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, não resta evidente o esbulho, que é um dos pressupostos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse. 11.
Recurso conhecido, porém desprovido. (TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0632265-03.2019.8.06.0000, Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Quixeré; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quixeré; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO PROCESSUAL COMPLETA.
JULGAMENTO DEFINITIVO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO .
AÇÃO DE RESCISÃO E/OU ANULAÇÃO DE CONTRATOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIDA A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE COMODATO.
POSSE INJUSTA NÃO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA RESCISÃO DA AVENÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Uma vez integralizada a relação processual, torna-se cabível o julgamento definitivo, a fim de evitar delongas processuais e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, o que torna prejudicado o exame do agravo interno que combate apenas a decisão unipessoal que indeferiu a liminar recursal. 2.
Em sede de tutela de urgência, o requerente/agravante postulou a reintegração de posse do imóvel objeto da "Matrícula nº 428, com áreas respectivas de 96,80,00 ha e 290,40,00 ha, perfazendo o total geral de 387,20,00 ha, da propriedade denominada Fazenda Ponteio no município de Aliança do Tocantins-TO". 3 .
Contudo, como bem apontado na decisão agravada, o aludido imóvel foi objeto de contrato de compromisso de compra e venda de parte de sua área, bem como contrato de comodato, não sendo possível reconhecer a posse injusta do agravado antes que seja examinado o pedido de rescisão das avenças, de modo que não se configura o esbulho possessório e torna-se imprescindível a dilação probatória. 4.
Apesar das alegações veementes do agravante quanto à nulidade dos contratos e de inadimplemento do preço, as quais, a priori, apresentam certa contradição, deve ser considerado que não restaram demonstrados os requisitos legais necessários a embasar a tutela de urgência pretendida (reintegração de posse), mostrando-se imprescindível a instauração do contraditório e a dilação probatória. 5 .
Vale dizer que a posse do imóvel foi transferida ao agravado com base em dois instrumentos contratuais, um de compra e venda de 105 ha e outro de comodato de 387,20 ha, estando ele no exercício regular de seu direito até que se dê por rescindido ou anulado o negócio jurídico. 6.
Recurso improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010665-96 .2023.8.27.2700, Rel .
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 21/02/2024, juntado aos autos em 23/02/2024 16:56:31) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0010665-96.2023.8.27 .2700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/02/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) LIMINAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse e perdas e danos - Reintegração de posse com fundamento no art. 561 e 562 do CPC - Decisão que deferiu liminarmente a reintegração de posse do imóvel pela agravada.
Impossibilidade .
Insurgência dos requeridos.
Posse fundada em compromisso de compra e venda firmado entre as partes, necessária a prévia rescisão contratual.
Necessidade do contraditório e ampla instrução processual.
Ademais, anteriormente à medida pretendida é imprescindível haver pronunciamento judicial sobre a resolução do compromisso de venda e compra .
Precedentes desta Corte.
Perigo de irreversibilidade na adoção desta medida.
Decisão reformada para revogar a tutela concedida na origem.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22391494820248260000 Jandira, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 04/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) Portanto, a solução da controvérsia principal envolvendo a resolução é questão prejudicial, apenas após a qual o pleito de reintegração de posse do imóvel poderá ser resolvido em sede de decisão final de mérito. É, logo, mais prudente, razoável, proporcional e necessário aguardar a instrução processual para chegar ao juízo de certeza quanto à procedência ou não do direito pretendido.
Desta feita, INDEFIRO a liminar requerida, por não vislumbrar os requisitos para tanto, processando o presente feito sob o rito do procedimento comum.
Assim, por revestir-se dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, não havendo elementos que infirmem o alegado.
Cite-se formalmente a parte ré, não obstante a apresentação de defesa já nos autos, notificando-a, inclusive, para que tome conhecimento desta decisão.
Com ratificação da contestação nos autos em fls. 74/125, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dia e nos termos do art. 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito (artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:58
Decisão Proferida
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25/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB 19660/AL) Processo 0700174-28.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Barros Araujo de Carvalho, Carlos Jaime Pinheiro de Carvalho - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, juntando aos autos documentação pessoal dos demandantes sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos à fila de Ato Inicial.
Cumpra-se. -
28/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 10:31
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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