TJAL - 0700398-26.2022.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Lívia de Oliveira Silva (OAB 18456/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700398-26.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO: "Na forma do art. 465 do CPC, nomeio o Sr.
Matheus Cavalcante de Amorim, perito grafotécnico, devidamente cadastrado(a) no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), na forma do art. 156, § 1º, do CPC, para a realização de perícia.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a fixação dos honorários periciais deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº. 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).
A referida norma, com alterações promovidas pela Resolução nº. 22/2022, dispõe em seu art. 6º que "o valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução", podendo o juiz, todavia, ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada (§2º).
O anexo, por sua vez, estabelece o valor da perícia grafotécnica de R$ 388,67 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Todavia, diante da baixa complexidade da perícia a ser realizada, aliado à elevada quantidade de demandas nesse sentido em tramitação nesta unidade, entendo não ser o caso de majoração do valor base fixado.
Pelo exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 388,67 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser rateado entre as partes, na forma do art. 95, do CPC.
Cientifique-se o perito, advertindo-o de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita a sua nomeação e os honorários arbitrados, devendo, em caso positivo, apresentar: a) currículo, com comprovação de sua especialização; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais; ressaltando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados; bem como que o prazo para entrega do laudo se inicia a partir da sua aceitação.
Havendo concordância: a) solicite-se o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários à Presidência do Tribunal de Justiça; b) intime-se o réu, para que deposite em juízo 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes, para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se o perito de que: a) a perícia determinada deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e b) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Fica autorizado o pagamento antecipado de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 7º, §2º, da Resolução nº. 12/2012 do TJAL.
Por fim, com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes, para, querendo, se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias".
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo, sendo assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 09:00:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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21/11/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:46
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:30:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:37
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 09:30:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
18/07/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/06/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 11:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 08:48
INCONSISTENTE
-
26/05/2022 08:48
INCONSISTENTE
-
25/05/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 14:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/05/2022 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 10:57
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 14:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
11/03/2022 09:02
Recebidos os autos.
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11/03/2022 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/03/2022 09:02
INCONSISTENTE
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11/03/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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10/03/2022 19:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/03/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 20:25
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/02/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2022 21:40
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 10:39
Expedição de Carta.
-
19/01/2022 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/01/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2022 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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