TJAL - 0709147-95.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0709147-95.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luzinete Salles da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - DECISÃO: "Na forma do art. 465 do CPC, nomeio o Sr.
Matheus Cavalcante de Amorim, perito grafotécnico, devidamente cadastrado(a) no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), na forma do art. 156, § 1º, do CPC, para a realização de perícia.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a fixação dos honorários periciais deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº. 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).
A referida norma, com alterações promovidas pela Resolução nº. 22/2022, dispõe em seu art. 6º que "o valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução", podendo o juiz, todavia, ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada (§2º).
O anexo, por sua vez, estabelece o valor da perícia grafotécnica de R$ 388,67 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Todavia, diante da baixa complexidade da perícia a ser realizada, aliado à elevada quantidade de demandas nesse sentido em tramitação nesta unidade, entendo não ser o caso de majoração do valor base fixado.
Pelo exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 388,67 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser rateado entre as partes, na forma do art. 95, do CPC.
Cientifique-se o perito, advertindo-o de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita a sua nomeação e os honorários arbitrados, devendo, em caso positivo, apresentar: a) currículo, com comprovação de sua especialização; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais; ressaltando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados; bem como que o prazo para entrega do laudo se inicia a partir da sua aceitação.
Havendo concordância: a) solicite-se o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários à Presidência do Tribunal de Justiça; b) intime-se o réu, para que deposite em juízo 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes, para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se o perito de que: a) a perícia determinada deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e b) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Fica autorizado o pagamento antecipado de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 7º, §2º, da Resolução nº. 12/2012 do TJAL.
Por fim, com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes, para, querendo, se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Dou a autora por intimada, para juntar aos autos o extrato de sua conta bancária da CEF, do mês de junho/2018 (pág. 131), no prazo de 10 (dez) dias.
Dou a presente formça de MANDADO/OFÍCIO.
Proceda-se a pesquisa no SISBAJUD, certificando se a conta indicada na pág. 130 é de titularidade da autora".
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo, sendo assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 01:26
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 09:45:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
21/11/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:48
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 10:15:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
25/07/2024 21:10
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 12:38
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 10:15:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
18/07/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/11/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:37
INCONSISTENTE
-
06/10/2023 11:37
INCONSISTENTE
-
05/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/10/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 17:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
08/08/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:39
INCONSISTENTE
-
02/08/2023 12:39
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 12:38
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/08/2023 12:38
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 12:38
INCONSISTENTE
-
01/08/2023 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
20/07/2023 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 23:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717768-92.2022.8.02.0001
Maria Vitoria Araujo de Souza
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2022 12:45
Processo nº 0731528-11.2022.8.02.0001
Miguel Rocha Neto
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/09/2022 15:40
Processo nº 0708924-45.2023.8.02.0058
Josefa Leopoldina de Barros Augusto
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francini Aparecida Tontini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2023 10:34
Processo nº 0739042-78.2023.8.02.0001
Rosimeire Costa dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2023 09:20
Processo nº 0736157-09.2014.8.02.0001
Nivia Santos de Souza
Municipio de Maceio
Advogado: Pablo Benamor de Araujo Jorge
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2021 19:28