TJAL - 0700657-86.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 20:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL) Processo 0700657-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Palmas Veículos Peças e Serviços Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
20/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:38
Expedição de Edital.
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02/01/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL) Processo 0700657-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Palmas Veículos Peças e Serviços Ltda - A liminar já foi analisada e indeferida pela decisão interlocutória de f. 58-61, não sendo apresentados quaisquer elementos capazes de afastar as conclusões expostas na decisão, especialmente no que tange à ausência de perigo da demora ou risco ao resultado útil do processos.
Outrossim, é cediço que, discordando a parte interessada do conteúdo da decisão, cabível o manejo de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em reconsideração de decisão já proferida por este magistrado.
Estabelecido isso, como se sabe, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, como reza o artigo 238 do Código de Processo Civil de 2015. É ato processual de extrema importância, pois visa a tornar efetivos os direitos fundamentais ao due process of law, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), dando conhecimento ao interessado acerca da existência da demanda e, chamando-o, se o caso, a se defender em juízo.
Como ensina a doutrina, "tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada.
Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I).
Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 550).
Daí porque ser entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência a primazia da citação real, aquela em que o interessado efetivamente toma conhecimento da demanda, em relação à ficta, quando o interessado não necessariamente sabe que contra ele há processo em curso, como nos casos de citação por edital e por hora certa: Relativamente à citação editalícia, por conta dessa necessidade de garantir a dimensão substancial do contraditório, ela só será possível quando, de forma efetiva, forem esgotados todos os meios à disposição da parte ocupante do polo ativo da demanda em localizar pessoalmente o citando.
Sem isso, não é possível o sacrifício ou dificuldade no desempenho do exercício da defesa fatalmente trazido pela citação por edital: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 102 DA CF/88. 1.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. 2.
A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS REAIS.
POSSE DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NÃO EFETIVADO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
RECONHECIDA.
A citação por edital somente pode substituir a pessoal na hipótese de ocorrer o exaurimento de todos os meios existentes à disposição da parte autora para localizar a parte ré.
Não havendo este esgotamento, revela-se nula a citação por edital.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
APL 05001920720088020019 AL 0500192-07.2008.8.02.0019.
Relator Desa.
Nelma Torres Padilha. 3ª Câmara Cível.
Publicação 16/12/2010).
Outrossim, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a exigência de esgotamento dos meios de localização pessoal passou a ter previsão expressa no § 3º do artigo 256, vejamos: Art. 256.
A citação por edital será feita: [...] § 3oO réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Nesse passo, "ao autor incumbe a alegação dos pressupostos que autorizam essa forma de citação ficta" (op. cit. p. 562), pois é ele que se beneficiará do andamento do processo.
No caso em apreço, verifica-se que há nos autos informação de que o réu deixou o país, sem, contudo, constar indicação de seu exato paradeiro.
Por conta disso, foram realizadas consultas a fim de verificar seu endereço atual, não sendo localizadas quaisquer informações novas capazes de possibilitar a citação pessoal do réu, conforme extrato anexo, o que denota o esgotamento dos meios de sua localização.
Por essas razões, resta prejudiciada a realização da audiência a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré, por edital com prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Escoado o prazo sem manifestação, nomeio desde já como curador especial a Defensoria Pública, a quem os autos deverão ser enviados para manifestação.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
19/12/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:34
Decisão Proferida
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16/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 16:54
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 12:08
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 11:33
Expedição de Carta.
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03/05/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 21:23
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 09:39
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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28/03/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 11:19
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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