TJAL - 0700529-21.2023.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODOLPHO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 13542/AL), ADV: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 13625/AL) - Processo 0700529-21.2023.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: B1Celso Alexandre Costa de MouraB0 - RÉU: B1Município de AtalaiaB0 - III.
Dispositivo Por estas razões, considerando não haver prova suficiente das alegações expendidas na petição inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da causa corrigido.
As verbas de sucumbência, no entanto, ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Município de Atalaia, via Portal Eletrônico.
Intime-se a parte autora, mediante publicação no DJe.
Transitada em julgado, expeça-se a Certidão de Débito das custas processuais, nos termos do art. 484, § 5º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (custas a recolher com exigibilidade suspensa), e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
22/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Albuquerque Ribeiro Calheiros (OAB 13625/AL), Rodolpho Rodrigues de Almeida (OAB 13542/AL) Processo 0700529-21.2023.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Alexandre Costa de Moura - Réu: Município de Atalaia - DESPACHO Cumpra-se a decisão à p.189 corretamente, intimando-se o Município de Atalaia via Portal Eletrônico.
Decorrido o prazo, não havendo pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos na fila 'Sentença'. -
28/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:27
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 16:43
Decisão Proferida
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15/12/2023 18:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 18:30
Publicado ato_publicado em data.
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05/12/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 02:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 18:46
Conclusos para despacho
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13/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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