TJAL - 0733885-95.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Feijó Fernandes (OAB 15631/AL), Redja Liana Chagas Monteiro (OAB 19379/AL) Processo 0733885-95.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos Lima - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que implemente as progressões por titulação pela especialização da autora, bem como ao mérito referente aos biênios 2002/2004, 2006/2008, 2011/2013, 2016/2018 e 2020/2022.
Ademais, que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação e mérito, a contar da data do requerimento administrativo (12/02/2014) quanto ao primeiro e da data em que completou o requisito temporal quanto ao segundo.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Por fim, com fulcro no art. 496, inciso I, em razão de ter sido condenado o Município de Maceió em obrigação de fazer, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Feijó Fernandes (OAB 15631/AL), Redja Liana Chagas Monteiro (OAB 19379/AL) Processo 0733885-95.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos Lima - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, como medida de instrução do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com as seguintes diligências: 1) Cumprir com o disposto no art. 319, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) especificando, nos pedidos, de qual forma se dará o avanço em sua carreira, uma vez que inexiste discriminação acerca de quais biênios restaram pendentes de implantação. 2) Cumprir com o disposto no art. 319, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), especificando o quantum referente ao pedido de pagamento de retroativos, uma vez que tal pedido foi indicado de forma genérica nos pedidos.
Ademais, determino que seja retificado o valor da causa, a fim de preencher os requisitos dispostos no art. 292, § 2º, do CPC - incluindo parcelas vencidas e vincendas. 3) Por fim, instrua os autos com o memorial de cálculos utilizado para alcançar o valor suso mencionado e com a Guia de Recolhimento Judicial com o valor da causa atualizado.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/01/2025 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:42
Decisão Proferida
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18/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:02
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:48
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2024 12:48
Redistribuição de Processo - Saída
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02/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/03/2022 01:17
Conclusos para despacho
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30/03/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 00:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2022 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2022 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 13:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/03/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2022 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
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26/01/2022 00:05
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2021 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/12/2021 08:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 07:16
Expedição de Carta.
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13/12/2021 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:42
Decisão Proferida
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27/11/2021 14:30
Conclusos para despacho
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27/11/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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