TJAL - 0703831-10.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0703831-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Elenilda Maria dos Santos RodriguesB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:43
Processo Transferido entre Varas
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08/07/2025 17:42
Processo Transferido entre Varas
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07/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 15:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 15:11:25, 10ª Vara Cível da Capital.
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03/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
19/02/2025 13:32
Processo Transferido entre Varas
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19/02/2025 13:32
Recebimento no CEJUSC
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19/02/2025 13:32
Recebimento no CEJUSC
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19/02/2025 13:32
Remessa para o CEJUSC
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19/02/2025 13:31
Recebimento no CEJUSC
-
19/02/2025 13:31
Processo Transferido entre Varas
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18/02/2025 19:16
Remetidos os Autos da Distribuição
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18/02/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:06
Juntada de Petição
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04/02/2025 20:30
Juntada de Petição
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03/02/2025 12:13
Publicado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0703831-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elenilda Maria dos Santos Rodrigues - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o fim de determinar que a parte demandada promova a retirada das operações envolvendo o autor, devidamente qualificado nos autos, do Sistema de Informações de Crédito SCR, mantido pelo Banco Central no tocante aos valores discutidos na presente lide, bem como se abstenha de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais relativos ao contrato, tudo em relação ao débito, objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suportar multa-diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrada em favor do demandante.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato objeto da presente lide.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 22:15
Conclusos
-
27/01/2025 22:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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