TJAL - 0702900-09.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 199442/MG), ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP), ADV: BRUNO NOGUEIRA DA GAMA PLASTINA (OAB 222048/RJ), ADV: PEDRO BRANDÃO PAIVA (OAB 225305/RJ), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/RN), ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL) - Processo 0702900-09.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - AUTOR: B1Dietmar SaerbeckB0 - LITSPASSIV: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.aB0 - B1Air Europa Lineas Aereas Sociedade AnonimaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora e o réu AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA à fl. 144, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Declaro, ainda, que os efeitos da presente sentença homologatória do sobredito acordo se estendem ao réu AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., nos termos do artigo 844, §3º do CC e do entendimento consolidado pelo STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 28 de agosto de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
28/08/2025 12:48
Homologada a Transação
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27/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 11:25:54, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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26/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 02:05
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:33
Expedição de Carta.
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07/04/2025 11:29
Expedição de Carta.
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03/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Brandão Paiva (OAB 225305/RJ), Bruno Nogueira da Gama Plastina (OAB 222048/RJ) Processo 0702900-09.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Dietmar Saerbeck - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação (Mutirão de conciliação) - Modalidade Presencial , para o dia 26 de agosto de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:25
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 11:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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31/01/2025 11:53
Juntada de Documento
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02/01/2025 13:58
Publicado
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Brandão Paiva (OAB 225305/RJ) Processo 0702900-09.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Dietmar Saerbeck - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
A regra para a distribuição do ônus da prova é estática, incumbindo a quem alega o peso de demonstrar as suas alegações.
Diante da análise de particularidade do caso concreto, é possível ao Magistrado subverter a ordem, dinamizando o ônus de distribuição da prova.
Nas demandas que versam sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, informando o Código de Defesa do Consumidor que está será realizada a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6ºVIII do CDC).
Será automática tão somente para os casos relacionados ao fato do produto ou do serviço, de modo que o juiz não pode fugir da regra acima exposada.
No caso dos autos, o fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, está colocado de forma clara na petição inicial.
Observo que a autora trouxe as provas mínimas constitutivas de seu direito, incumbindo à ré, neste caso, apenas a comprovação do fato controvertido, o que lhe é solicitado em face da vulnerabilidade processual da parte autora, por sua condição de hipossuficiência.
Neste sentido, ressalto que se trata de pessoa física em suposta relação de consumo com a empresa demandada, detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo.
Ademais, a parte autora especificou as provas a serem produzidas.
Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos provas que demonstrem a desconstituição do direito pretendido pelo autor.
Com base no art. 16 da Lei 9.099/95, inclua-se o feito em pauta para audiência, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
26/12/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2024 13:41
Outras Decisões
-
18/12/2024 08:33
Conclusos
-
29/11/2024 21:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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