TJAL - 0700512-12.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Maria Diniz Lyra (OAB 5955/AL), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) Processo 0700512-12.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmilson Araujo da Silva - Réu: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - Autos nº: 0700512-12.2024.8.02.0052 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edmilson Araujo da Silva Réu: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1.Nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial o Médico Dr.
Edelson Moreira da Costa Filho, CRM 7087, devendo ser contatado/intimado no endereço eletrônico email: [email protected] *29.***.*73-66, que deverá informar se aceita o múnus, no prazo de 15 (quinze) dias, para a realização de perícia nos presentes autos.
Tendo em vista que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser suportado pela parte autora.
Além disso, deve ser observada a gratuidade da justiça deferida em favor da parte Autora. 2.Dê-se ciência às partes, as quais poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §§ 1º e 3º do CPC), arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 3.Dê-se ciência ao perito nomeado, por e-mail, telefone e/ou mensagem eletrônica instantânea, sobre sua nomeação e incumbência, remetendo a senha para acesso ao processo, devendo o mesmo confirmar o recebimento e seu munus, a partir do que será iniciado o prazo para concretização da prova pericial. 4.O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, sua aceitação ou não do encargo, apresentando proposta de honorários, dados pessoais, conta bancária e a data da realização da prova pericial no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência à parte autora da proposta da forma mais célere possível. 5.Ressalto que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte quesolicitou a perícia, a parte demandada.
Também esclareço que em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão suportados pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, na forma da sua Resolução nº 22/2022.
Em razão disto, fixo, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a serem pagos após apresentação do laudo pericial. 6.O laudo pericial deverá ser juntado aos autos, no prazo de 60(sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 7.Após apresentação do laudo pericial intime-se ambas as partes para manifestação e apresentação das alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. 8.Certificado o decurso do prazo, façam os autos conclusos para o fluxo SAJ sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José da Laje, data da assinatura eletrônica.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
19/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:39
Decisão Proferida
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21/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Maria Diniz Lyra (OAB 5955/AL), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) Processo 0700512-12.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmilson Araujo da Silva - Réu: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - Intimem-se as partes para que, em 15(quinze) dias, digam se têm interesse em conciliar e se pretendem produzir mais provas, devendo justificar, se for o caso, a pertinência e a motivação da sua finalidade, sob pena de indeferimento das provas não justificadas.
Findo o prazo sem manifestação, volte-me concluso para sentença. -
28/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:05
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/10/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/06/2024 10:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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11/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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