TJAL - 0702034-14.2023.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcísio Silva Alves de Melo (OAB 14346/AL), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0702034-14.2023.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Lopes dos Santos - Réu: Unaspub - Intime-se o requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 525, do CPC).
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC).
Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Providências necessárias. -
21/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 15:02
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:41
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcísio Silva Alves de Melo (OAB 14346/AL) Processo 0702034-14.2023.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria José Lopes dos Santos - Considerando que o cumprimento definitivo de sentença deve ocorrer nos mesmos autos, traslade-se cópia das peças constantes neste feito, bem como deste despacho para os autos principais, havendo o desarquivamento, se for o caso.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
No feito principal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição de cumprimento de sentença nos termos do art. 524 do CPC.
Providências necessárias. -
07/03/2025 10:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
07/03/2025 10:16
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/03/2025 10:14
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2025 10:13
Recebimento de Processo no GECOF
-
07/03/2025 10:13
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/03/2025 15:46
Execução de Sentença Iniciada
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27/02/2025 14:19
Remessa à CJU - Custas
-
27/02/2025 14:19
Transitado em Julgado
-
31/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcísio Silva Alves de Melo (OAB 14346/AL), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0702034-14.2023.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Lopes dos Santos - Réu: Unaspub - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o réu a declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, que originou os descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28. b) Condenar o réu a restituir o valor total de R$ 323,15 (trezentos e vinte e três reais e quinze centavos), em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) Condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmla 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo úncio do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 12:37
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 11:59
Despacho de Mero Expediente
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16/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 20:46
Juntada de Outros documentos
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29/12/2023 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2023 17:56
Expedição de Carta.
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29/11/2023 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:58
Decisão Proferida
-
29/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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