TJAL - 0755231-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO MOTA E ALBUQUERQUE FILHO (OAB 23699/PE), ADV: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL) - Processo 0755231-97.2024.8.02.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Pe Implantes Comércio de Implantes Ortopédicos LtdaB0 - RÉU: B1Smile SaúdeB0 - DISPOSITIVO Destarte, sem maiores delongas e por obediência ao teor do §2º do artigo 701 do Código de Ritos, combinado com o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, cujo valor será de R$ 17.941,13 (dezessete mil novecentos e quarenta e um reais e treze centavos), a ser atualizado segundo os consectários abaixo determinados: A.1) Desde o ajuizamento da ação até o dia 30/08/2024: A CORREÇÃO MONETÁRIA incidirá a partir data da distribuição da ação, em 13/11/2024, e deverá ser calculada pelo INPC, índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, até a data da citação.
Já os JUROS DE MORA incidirão a partir da citação, ou seja, 11/07/2024 (data da juntada do mandado de citação), sendo calculados pela SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982.
Entretanto, como a SELIC já compreende os dois consectários (correção monetária e juros), somente esta incidirá a partir da data da citação até 30/08/2024.
A.2) A partir do dia 31/08/2024: A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Considerando a sucumbência integral do requerido, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser arcados integralmente por ele, fixando-se estes últimos em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Ademais, condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas judiciais antecipadas pela parte autora. -
10/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Rogério Mota e Albuquerque Filho (OAB 23699/PE) Processo 0755231-97.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Pe Implantes Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda - Réu: Smile Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a oposição de embargos à monitória, intime-se a parte autora para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, §5º), nos termos da decisão de folhas 40-43. -
29/01/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:56
Juntada de Mandado
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06/12/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 14:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/12/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 10:05
Decisão Proferida
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13/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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