TJAL - 0701987-33.2024.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:53
Transitado em Julgado
-
14/03/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleysiane Maria Ferreira da Silva Santos (OAB 18830/AL) Processo 0701987-33.2024.8.02.0042 - Usucapião - Autora: Givanilza Maria dos Santos Spinele - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nos termos da jurisprudência do TJAL, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento de custas processuais - para a parte beneficiaria e/ou não beneficiaria - e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coruripe,13 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
13/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:00
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleysiane Maria Ferreira da Silva Santos (OAB 18830/AL) Processo 0701987-33.2024.8.02.0042 - Usucapião - Autora: Givanilza Maria dos Santos Spinele - DESPACHO A despeito da presunção de veracidade gerada pela declaração de hipossuficiência, a parte não apresentou nenhum comprovante ou extrato bancário para comprovar sua situação financeira, formulando um pleito genérico.
Assim, intime-se o autor, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar extrato bancário dos ultimos 06 (seis) meses - de ambos e de TODAS (!) as suas contas -, bem como juntar certidão de (in)existência de registro imobiliário do bem e de ônus reais e, havendo proprietário registral, qualificá-lo adequadamente e promover sua citação, com as características do bem indicado e anexar aos autos os documentos indispensáveis (tais como: planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel), sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da inicial.
Outrossim, caso opte por, espontaneamente, desistir do pedido de gratuidade de justiça e realizar o custeio das despesas processuais, poderá realiza-lo de modo parcelado em até 03 (três) vezes, a seus critérios.
Neste caso, deverá a parte diligenciar junto à Contadoria, servindo o presente de MANDADO/OFÍCIO, e obter espelho de custas e boletos, bem assim comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 12 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
12/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:39
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 08:39
Redistribuição de Processo - Saída
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleysiane Maria Ferreira da Silva Santos (OAB 18830/AL) Processo 0701987-33.2024.8.02.0042 - Usucapião - Autora: Givanilza Maria dos Santos Spinele - RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a demanda, em razão da PREVENÇÃO do Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe-AL, em relação aos autos do processo nº. 0700801-72.2024.8.02.0042, que tramitaram na 2ª Vara de Coruripe-AL, a quem competirá processar e julgar esta ação, com fundamento no artigo 286, inciso II do CPC. -
28/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/01/2025 12:45
Decisão Proferida
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16/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 11:02
Despacho de Mero Expediente
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17/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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