TJAL - 8086852-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Onaldo Souza (OAB 3894/AL) Processo 8086852-17.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Maceió - Executado: Onaldo Souza, Onaldo Souza, Onaldo Souza - DESPACHO Observa-se que a petição e documentos acostados têm o objetivo de suscitar questão de ordem pública, quais sejam, a prescrição e nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), motivo pelo qual os recebos como Exceção de Pré-executividade.
Resta firmado o entendimento de que a Exceção/Objeção de Pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública, quais sejam; os pressupostos processuais, as condições da ação, e os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, e desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese.
Assim, determino que se dê vista dos autos ao exequente para, querendo, se manifestar, acerca da Exceção/Objeção de Pré-executividade e documentos apresentados pela parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender devido.
Por fim, ressalte-se a possibilidade de retificação da inicial, com a substituição/regularização da certidão de dívida ativa, prevista no parágrafo 8º, art. 2º, da Lei 6.830/80 (LEF).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 24 de janeiro de 2025.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
24/01/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 18:58
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Onaldo Souza (OAB 3894/AL) Processo 8086852-17.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Onaldo Souza, Onaldo Souza - DESPACHO Inicialmente, constato a ausência de sentença nos presentes autos.
Dessa forma, considerando a hipótese de cabimento do recurso de apelação, prevista no art. 1.009 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido.
Por oportuno, diante do lapso temporal sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que informe sobre a situação do crédito, notadamente se houve pagamento ou parcelamento da dívida, bem como para que junte a planilha atualizada do valor a ser executado, na hipótese do(a) devedor(a) permanecer inadimplente, viabilizando o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 26 de dezembro de 2024.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito -
26/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:38
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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04/08/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:57
Decisão Proferida
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26/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 18:25
Apensado ao processo
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18/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 09:41
Decisão Proferida
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13/03/2024 01:26
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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