TJAL - 0701473-63.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0701473-63.2024.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Ana Selma Gonçalves dos SantosB0 - 1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado da dívida (art. 523, CPC), a fim de viabilizar o prosseguimento da execução; 2.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
08/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:49
Expedição de Carta.
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10/04/2025 10:38
Evolução da Classe Processual
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31/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0701473-63.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Selma Gonçalves dos Santos - 1.
Ao cartório, para que proceda a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, considerando o pedido de execução formulado em petição de fls. 64/66; 2.
Após, intime-se a parte executada a fim de que promova o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da penalidade de que trata o art. 523, §1°, do CPC e respectiva execução; 3.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos; 4.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:02
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 13:08
Expedição de Carta.
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29/01/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0701473-63.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Selma Gonçalves dos Santos - Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, c/c arts. 14, caput, e 42, parágrafo único, ambos do CDC, para declarar inexistente o débito discutido nos autos, bem como para condenar a demandada: I) à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar cobranças e de negativar a parte demandante em razão do contrato declarado inexistente, sob pena de multa que, desde já, arbitro em R$ 100 (cem reais), contada a partir de 10 (dez) dias da intimação desta sentença, multa esta que perdurará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência; II) ao pagamento de R$ 158,12 (cento e cinquenta e oito reais e doze centavos), referente à repetição de indébito, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; e, II) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais,corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Tendo em vista a imposição de obrigação de fazer com cominação de multa por eventual descumprimento, intime-se pessoalmente a parte demandada desta sentença, ex vi Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, registre-se e arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito -
28/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 08:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:26
Expedição de Carta.
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03/10/2024 14:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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30/09/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:49
Expedição de Carta.
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11/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 08:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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